María de los Ángeles Osorio Mãe US$ 50.000,00 Pai falecido US$ 50.000,00 José Arístides Bonilla Osorio Irmão US$ 10.000,00 María Inés Bonilla de Galán Irmã US$ 10.000,00 Avó materna US$ 10.000,00 María Esperanza Alvarado Tia US$ 10.000,00 Luis Alberto Alvarado Tio US$ 10.000,00 Vítima desaparecida US$ 80.000,00 Petronila Abarca Alvarado Mãe US$ 50.000,00 Daniel Ayala Abarca Irmão US$ 10.000,00 José Humberto Abarca Ayala Irmão US$ 10.000,00 Ester Abarca Ayala Irmã US$ 10.000,00 Osmín Abarca Ayala Irmão US$ 10.000,00 Avó US$ 10.000,00 José de la Paz Bonilla María Josefa Rosales Família Abarca Ayala Ricardo Abarca Ayala Paula Alvarado E. Custas e gastos 259. Os representantes solicitaram à Corte que valorasse, em equidade, o ressarcimento das custas e gastos a favor da Associação Pró-Busca, pela investigação destes casos que, em princípio foram tramitados em nível interno e agora em nível internacional, mas em ambos os processos significaram desembolsos de transporte, correios, serviços de comunicação, alimentação, hospedagem das vítimas, serviços profissionais, gastos investigativos efetuados pela Associação Pró-Busca correspondentes a trabalhos de busca e a oficinas dadas a várias pessoas, entre as quais se encontram as vítimas do presente caso. Solicitaram à Corte que levasse em consideração as quantias atribuídas nos casos anteriores, como, por exemplo, o total de US$ 70.000,00 atribuído no Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, como base mínima para estimar a quantia relativa ao tempo, trabalhos e recursos utilizados para a busca das vítimas por mais de 18 anos. Os gastos incorridos pela Associação Pró-Busca, pelo presente caso, totalizaram, até o momento do escrito de petições e argumentos, US$ 168.128,59 (cento e sessenta e oito mil, cento e vinte e oito dólares americanos e cinquenta e nove centavos). Com suas alegações finais escritas apresentaram comprovantes por um total de US$ 3.977,04 (três mil novecentos e sete dólares americanos e quatro centavos). 260. O Estado solicitou à Corte que as custas e gastos correspondentes fossem devida e suficientemente acreditados e se adequassem aos parâmetros estabelecidos no precedente das sentenças proferidas no Caso das Irmãs Serrano Cruz e no Caso Contreras e outros. Ademais, notou que o montante solicitado no presente caso excederia o padrão nos precedentes, e, portanto, solicitou que se estabeleça um quantum razoável. Em relação aos meios probatórios apresentados pelos representantes, o Estado observou que alguns não são legíveis em sua

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