totalidade ou não se encontram claramente relacionados com os gastos incorridos
exclusivamente com o propósito do caso, e considerou que a quantia apresentada excede,
significativamente, os padrões de reparações. O Estado solicitou que se prestasse atenção à
documentação apresentada pelos representantes para justificar suas despesas a título de
custas e gastos, pelo seguinte: alguns dos comprovantes apresentados, em fotocópia, não são
legíveis em sua totalidade; alguns comprovantes apresentados por gastos de combustível são
faturas provisórias ou faturas comerciais não registradas perante o Ministério da Fazenda,
cupons fiscais ou cheques, que não são documentos idôneos para documentar um gasto, nem
contam com registro das instâncias controladoras em matéria de impostos ou não são
documentos autorizados por estas instâncias e, assim, não são instrumentos admitidos pela
administração tributária, conforme a legislação nessa matéria; alguns comprovantes
correspondem a cotizações que não documentam um gasto efetivamente realizado; alguns
gastos documentados não se encontram claramente relacionados com o presente processo
internacional ou não são gastos em que se tenha incorrido exclusivamente com propósito do
presente caso, como combustível, manutenção de veículos, compra de veículo, pagamento de
apólices de seguro; são apresentados gastos que não correspondem a salários e se
apresentam, indistintamente, planilhas salariais, algumas das quais não se encontram
assinadas, assim como cheques e cupons fiscais, com a possível duplicidade de gastos
correspondentes a salários, a maioria dos gastos apresentados a título de gastos jurídicos não
refletem gastos efetuados por trâmites jurídicos já que incluem pagamentos de aluguel,
alimentação e transporte; são apresentados gastos com uma audiência perante a Comissão
realizada em 2010, a qual não corresponde ao caso e diárias que excedem um quantum
razoável; e são apresentados diversos gastos, majoritariamente com salários, referente aos
quais foram apresentados comprovantes de fundos de cooperação internacional, que
representam fundos solidários, sejam públicos ou privados, e cuja finalidade era financiar
atividades para o fortalecimento da Associação Pró- Busca e a consequente investigação de
casos.
261. Em relação ao exposto, os representantes assinalaram que são os diversos
documentos que comprovam as várias despesas no decorrer dos anos na tramitação do
presente caso que, sendo uma instituição sem fins lucrativos, não conta com a geração de
recursos próprios e, consequentemente, recebe fundos solidários da cooperação internacional
que são destinados a cobrir algumas ações relativas à investigação dos casos e à promoção
dos direitos das vítimas, mas isto não afeta o direito a solicitar que o Estado responsável
reconheça as custas processuais devidas, razão pela qual solicitaram à Corte que interpretasse
a documentação de acordo com a lógica contábil e valorasse todo o acervo probatório e as
argumentações de acordo com as regras da crítica sã.
Considerações da Corte
262. Como já foi assinalado pela Corte em oportunidades anteriores, as custas e gastos
estão compreendidos no conceito de reparação estabelecido no artigo 63.1 da Convenção
Americana329.
329
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 79; e Caso
J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 418.