263. Em primeiro lugar, em relação à solicitação do Estado de que as custas e gastos se
adequem à proporção estabelecida no precedente da sentença exarada no Caso das Irmãs
Serrano Cruz, a Corte reitera que, conforme sua jurisprudência, as custas e gastos fazem parte
do conceito de reparação (par. 262 supra), quando as atividades desenvolvidas pelas vítimas
com o objetivo de obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implica em
despesas que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é
declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto a seu ressarcimento, corresponde ao
Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante
as autoridades da jurisdição interna, bem como os gastos gerados no decorrer do processo
perante a Corte, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da
jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada
com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos assinalados pelas
partes, sempre que seu quantum seja razoável.
264. A Corte assinalou que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no
primeiro momento processual que lhe seja concedido, ou seja, no escrito de petições e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em momento posterior,
conforme os novos gastos e custas incorridos por ocasião do procedimento perante esta
Corte”330. Dessa forma, a Corte reitera que não é suficiente enviar os documentos
probatórios, mas se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova
com o fato que se considera representado, e que, ao se tratar de alegações de ressarcimentos
financeiros, se estabeleçam com clareza os itens e sua justificativa331.
265. Quanto à prova relativa as despesas realizadas pela Associação Pró-Busca, a Corte
constatou que esta incorreu em gastos relacionados com a tramitação do litígio em nível
interno e em nível internacional. Tais gastos se relacionam com transporte, hospedagem,
correios, material de papelaria e serviços de comunicação, entre outros, e foram enviados
esses comprovantes. Além disso, alguns dos gastos efetuados pela Associação Pró-Busca
correspondem ao trabalho de busca das vítimas no presente caso. Por fim, alguns gastos
referem-se a oficinas oferecidas pela Associação Pró-Busca a várias pessoas, entre as quais se
encontram as vítimas do presente caso.
266. Em relação às alegações do Estado sobre os comprovantes enviados pelos
representantes, a Corte, de fato, observa que: a) alguns comprovantes de pagamento
apresentados a título de gastos não se vinculam de maneira clara e precisa com o presente
caso;
b) alguns comprovantes referem-se a material de escritório e salário de empregados, sem que
se tenha assinalado a porcentagem específica que corresponde aos gastos do presente caso;
e
c) alguns recibos de pagamento se encontram ilegíveis, sem que deles se depreenda o valor que
330
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
novembro de 2007. Série C n° 170, par. 275, e Caso dos Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 328.
331
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 277; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela,
supra, par. 328.