-17tratamento. 45 Os representantes afirmaram reiteradamente que o Estado não deu cumprimento a esta medida, o que causou grande frustração e dano material concreto às vítimas. Em particular, durante a audiência privada, expressaram que o Estado ainda não apresentou uma proposta concreta para a atenção das vítimas dos familiares que mostraram interesse nesta medida, e que este não levou em consideração o trabalho realizado com os representantes nos últimos anos para determinar os beneficiários desta medida e a prestação do serviço, devido a que limitou a atenção dos familiares à utilização do sistema público de saúde, apesar de que isso já está garantido pela Constituição Federal para qualquer pessoa dentro do território brasileiro. Acrescentaram que o Estado não garantiu nem sequer a continuidade dos tratamentos que já estavam em curso. Além disso, afirmaram que a falta de cumprimento desta medida agravou a situação de três familiares que morreram sem poder ter acesso à medida de reparação concedida pela Corte. Adicionalmente, a respeito do pagamento ordenado a favor da senhora Elena Gibertini Castiglia no parágrafo 269 da Sentença, os representantes informaram que esta faleceu no ano de 2011 antes que pudesse receber o montante ordenado para receber atenção médica e psicológica, e informaram que precisou de atenção médica na Itália no ano antes de seu falecimento. Referiram-se às solicitações realizadas por seus familiares em relação a quem entregar esta quantia e fizeram ver em seu escrito de julho de 2014 que o Estado ainda não teria iniciado a “ação de cumprimento de obrigação internacional” para realizar os pagamentos ordenados a favor da senhora Castiglia. 41. A Comissão Interamericana afirmou que está à espera de que o Estado do Brasil apresente seu plano de cumprimento e que apresente mais informação que permita entender de que maneira o Sistema Único de Saúde tem serviços especializados de atenção médica e psicológica de acordo às necessidades de cada um dos beneficiários desta medida e, principalmente, de acordo com sua condição de vítimas de violações de direitos humanos. Também considerou necessário que o Estado se refira ao apresentado pelos representantes das vítimas sobre a necessidade da continuidade do tratamento psicológico ou psiquiátrico já iniciado por alguns dos familiares. Destacou que o Estado não pode justificar, utilizar ou oferecer o serviço ao que poderia ter acesso qualquer pessoa por ser cidadã de um Estado (o serviço de saúde público) para cumprir esta reparação. C.3) Considerações da Corte 42. A Corte toma nota do reconhecimento realizado pelo Estado durante a audiência privada de supervisão de cumprimento, no sentido de que as ações realizadas não seriam suficientes para declarar nem sequer o cumprimento parcial desta medida, e avalia o compromisso manifestado pelo Brasil de prestar às vítimas do presente caso os serviços de atenção em saúde de maneira preferencial, para o que em fevereiro do presente ano criou um Grupo de Trabalho Interministerial (SDHPR e Ministério da Saúde) 46. 43. Segundo o disposto no artigo 4 da Portaria Interministerial que cria o mencionado Grupo de Trabalho, a atenção em saúde às vítimas será oferecida nas redes do Sistema Único de Saúde se estas permitirem atender as demandas de atenção em saúde das vítimas, mas o referido Grupo também poderá considerar a atenção através do “serviço privado de saúde, de acordo com a natureza do serviço” que se requeira para “prover o atendimento médico 45 Em seu escrito de 14 de junho de 2011, os representantes manifestaram, entre outros pontos, que “36 [vítimas] têm interesse em receber tratamento psicológico”, e que “11 [destas já têm ou tiveram] tratamento psicológico ou psiquiátrico e, portanto, desejam continuar o atendimento com o profissional com que cada um desenvolveu relação de confiança”. Segundo os representantes, informaram ao Estado dados que lhe permitiriam “mesurar os custos e planejar a realização das medidas”, tais como a doença, o lugar de residência e a especialidade clínica e cirúrgica que está sendo solicitada pelas vítimas. 46 Cf. Portaria Interministerial n°. 93 de 13 de fevereiro 2014 que cria o “Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar a oferta de atenção médica das vítimas do caso Julia Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil”, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de fevereiro 2014.

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