78. Na etapa de admissibilidade do caso perante a Comissão, portanto, o Estado deve explicitar claramente os recursos que, a seu critério, ainda não foram esgotados, diante da necessidade de salvaguardar o princípio de igualdade processual entre as partes, que deve reger todo o procedimento no Sistema Interamericano.55 Como a Corte estabeleceu de maneira reiterada, não é tarefa deste Tribunal, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento, porquanto não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de precisão das alegações do Estado.56 Do mesmo modo, os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão na etapa de admissibilidade devem corresponder àqueles usados como argumento na Corte.57 79. A Corte observa que, no momento de contestar a petição perante a Comissão, referente aos fatos de 1994, o Estado não se manifestou sobre o esgotamento de recursos internos. Isto posto, em relação à petição a respeito dos fatos ocorridos em 1995, no momento de apresentar sua contestação à Comissão, o Estado não ofereceu uma resposta completa, e se limitou a declarar à Corte que “ainda que o Estado brasileiro não tenha aberto em sua resposta um tópico próprio sobre o assunto, isso não significa que não tenha se manifestado”. No entanto, a Corte reitera seu critério de que o Estado deve especificar claramente perante a Comissão, no decorrer da referida etapa da tramitação do caso, os recursos que, a seu critério, ainda não se tenham esgotado.58 80. A Corte considera que as contestações do Estado perante a Comissão não atenderam aos requisitos de uma exceção preliminar de falta de esgotamento de recursos internos, porquanto não especificaram os recursos internos pendentes de esgotamento, ou que estavam em curso, nem expuseram as razões pelas quais consideravam que eram procedentes e efetivos. Portanto, a Corte julga improcedente a exceção preliminar. G. Inobservância do prazo razoável para submeter o caso à Comissão G.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 81. O Estado alegou que a Comissão analisou de forma incorreta a demora injustificada dos processos judiciais internos ao examinar a admissibilidade das petições, porquanto levou em conta o período compreendido entre a data em que ocorreram os fatos e os relatórios de admissibilidade (cinco anos em relação aos fatos ocorridos em 1994 e três anos em relação aos fatos ocorridos em 1995), sem levar em consideração que o atraso injustificado, assim como o esgotamento dos recursos internos, devia ter sido examinado em relação ao lapso transcorrido entre a ocorrência dos fatos e a apresentação da denúncia à Comissão, uma vez que as petições não podiam ser submetidas à Comissão sem que tivessem sido previamente esgotados os recursos internos. Segundo o Estado, admitir o critério da Comissão prejudicaria, em primeiro lugar, as vítimas, porque possibilitaria submeter denúncias à Comissão sem prévio esgotamento dos recursos internos, e inverteria a ordem do princípio 55 Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C Nº 298, par. 28. 56 Cf. Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2015. Série C Nº 307, par. 24. 57 Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C Nº 246, par. 29; e Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá, par. 21. 58 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88 e 89; e Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C Nº 284, par. 21. 23

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