policiais investigadores são suspeitos em potencial; ii) são colegas dos acusados; iii)
mantêm relação hierárquica com os acusados; ou iv) a conduta dos órgãos investigadores
indica falta de independência, como a falha em adotar determinadas medidas fundamentais
para elucidar o caso e, oportunamente, punir os responsáveis; v) um peso excessivo
concedido à versão dos acusados; vi) a omissão de não explorar determinadas linhas de
investigação que eram claramente necessárias; ou vii) inércia excessiva.
189. O acima exposto não significa que o órgão investigador deva ser absolutamente
independente, mas que deve ser “suficientemente independente das pessoas ou estruturas
cuja responsabilidade esteja sendo atribuída” no caso concreto. A determinação do grau de
independência se faz à luz de todas as circunstâncias do caso.218
190. Caso a independ��ncia ou a imparcialidade do órgão investigador sejam questionadas,
o Tribunal deve proceder a um exame mais estrito para verificar se a investigação foi
realizada de maneira independente e imparcial. Do mesmo modo, deve-se examinar se, e
até que ponto, a alegada falta de independência e imparcialidade impactou a efetividade do
procedimento para determinar o ocorrido e punir os responsáveis. 219 Alguns critérios
essenciais, que estão inter-relacionados, devem ser observados para estabelecer a
efetividade da investigação nesses casos: i) a adequação das medidas de investigação; ii)
sua celeridade; e iii) a participação da família da pessoa morta e iv) a independência da
investigação.220 Também em casos de morte provocada por intervenção de agente policial,
para ser efetiva, a investigação deve ser capaz de mostrar se o uso da força foi ou não
justificado em razão das circunstâncias. Nesse tipo de caso, às autoridades domésticas cabe
aplicar um exame particularmente rigoroso no que se refere à investigação.
191. Finalmente, no que diz respeito à intervenção de órgãos de supervisão da
investigação ou do Poder Judiciário, é necessário fazer notar que em algumas ocasiões as
falhas da investigação podem ser remediadas, mas em outros casos isso não é possível, em
virtude de seu estado avançado e da dimensão dos erros ocasionados pelo órgão
investigador.221
B.3.
O efeito dos “autos de resistência à prisão” nas investigações
192. A Corte recorda que as investigações dos fatos de ambas as incursões policiais, de
outubro de 1994 e maio de 1995, na Favela Nova Brasília, começaram com o levantamento
de “autos de resistência à prisão” para registrar as mortes das pessoas que haviam perdido
a vida durante a incursão (par. 120 e 131 supra). Embora esses fatos se encontrem fora da
competência temporal da Corte, o efeito dos “autos de resistência à prisão” impactou toda a
investigação, com consequências que perduraram ao longo do tempo, e que foram
determinantes para a falta de devida diligência nas investigações.
Sergey Shevchenko Vs. Ucrânia, Nº 32478/02. Sentença de 4 de abril de 2006, par.72 e 73; Caso Kaya Vs.
Turquia, Nº 22535/93. Sentença de 19 de fevereiro de 1998, par. 89; e Caso Grimailovs Vs. Letônia, Nº 6087/03.
Sentença de 25 de junho de 2013, par. 114; Caso Oğur Vs. Turquia, Nº 21594/93. Sentença de 20 de maio de
1999, par. 90-91; Caso Rupa Vs. Romênia (no 1), Nº 58478/00. Sentença de 16 de dezembro de 2008, par. 123 e
124; Caso Armani da Silva Vs. Reino Unido, Nº 5878/08, Sentença de 30 de março de 2016, par. 233; e Caso AlSkeini e outros Vs. Reino Unido [GS], Nº 55721/07. Sentença de 7 de julho de 2011, par. 173.
218
Cf. TEDH, Caso Ramsahai e outros Vs. Países Baixos, Nº 52391/99. Sentença de 15 de maio de 2007, par. 343 e
344; e Caso Mustafa Tunc e Fecire Tunc Vs. Turquia, Nº 24014/05. Sentença de 14 de abril de 2015, par. 223.
219
Cf. TEDH, Caso Mustafa Tunc e Fecire Tunc Vs. Turquia, Nº 24014/05. Sentença de 14 de abril de 2015, par.
224.
220
Cf. TEDH, Caso Mustafa Tunc e Fecire Tunc Vs. Turquia, Nº 24014/05. Sentença de 14 de abril de 2015, par.
225.
221
Cf. TEDH Caso Mustafa Tunc e Fecire Tunc Vs. Turquia, Nº 24014/05. Sentença de 14 de abril de 2015, par.
234.
48