207. A falta de independência concreta dos investigadores torna-se evidente da análise de sua relação direta com os homicidas, suas ações tendenciosas e parciais e a excessiva morosidade dos procedimentos. A polícia civil foi incapaz de realizar as mínimas diligências necessárias para estabelecer a verdade sobre o ocorrido e instruir o processo penal contra os homicidas. No caso concreto, a Corte observa uma série de alertas a respeito da seriedade das condutas adotadas pelos agentes policiais, como as conclusões da Comissão Especial de Sindicância e, posteriormente, a intervenção do Ministério Público, em 2013. Sem prejuízo do exposto, essas ações foram demasiado tímidas para superar as falhas apresentadas de 18 de outubro de 1994 a março de 2013. Também é importante fazer notar que as deficiências e a falta de independência da polícia civil na investigação dos fatos poderiam ter sido objeto de supervisão de parte da Corregedoria da Polícia Civil, do Ministério Público e, inclusive, do Poder Judiciário, mas essas instâncias não agiram no sentido de examinar a fundo a ação parcial, ineficiente e tendenciosa da polícia. 208. É igualmente importante observar que, num contexto de alta letalidade e violência policial, o Estado tinha a obrigação de agir com mais diligência e seriedade no presente caso. Os exames cadavéricos mostravam um altíssimo percentual de vítimas mortas com grande número de disparos a curta distância. Com efeito, uma das vítimas foi assassinada com um disparo em cada um dos olhos.240 As investigações realizadas pelos diversos departamentos da polícia civil do Rio de Janeiro não atenderam aos mínimos padrões de devida diligência em casos de execuções extrajudiciais e graves violações de direitos humanos. 209. Por outro lado, ainda que a atuação da polícia tenha sido coberta de omissões e negligência, outros órgãos estatais tiveram a oportunidade de retificar a investigação e não o fizeram. Em primeiro lugar, a Corregedoria da Polícia Civil mostrou ser incapaz de conduzir a investigação a partir de 2002. A esse respeito, o perito João Trajano destacou que há fortes indícios de que esse órgão privilegie o espírito corporativo e se concentre em averiguar problemas administrativos ou disciplinares, e não priorize graves denúncias de violações de direitos humanos e abuso da força no cumprimento de suas funções. Em resumo, o perito afirmou que as corregedorias “não conseguem dar conta de sua missão investigadora e punitiva”.241 Além disso, o Ministério Público tampouco cumpriu sua função de controle da atividade de investigação da polícia, e aprovou o arquivamento do inquérito sem verificar a completa falta de diligência e de independência nele presente durante mais de uma década. Por sua vez, o juiz chamado a decidir pelo arquivamento da investigação, em 2009, tampouco procedeu a um controle efetivo da investigação e se limitou a manifestar estar de acordo com a Promotoria, o que foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta de proteção judicial dos familiares das pessoas mortas em 18 de outubro de 1994. 210. No que se refere à investigação dos fatos da incursão policial de 1995, a Corte observa que, entre 1995 e 2000, a investigação não produziu nenhum ato relevante (par. 130 a 137 e 149 supra). Em 25 de setembro de 2000, a perita forense Tania Donati Paes Rio apresentou um relatório pericial sobre as autópsias das pessoas executadas. 242 Posteriormente, entre fevereiro de 2003 e outubro de 2004, houve um mal-entendido no 240 Entre outros, ver peritagem apresentada mediante affidavit por Caetano Lagrasta Neto, em 30 de setembro de 2016, folhas 16558, 16564, 16594; peritagem apresentada mediante affidavit por José Pablo Baraybar, em 4 de agosto de 2016 (expediente de prova, folhas 16307, 16308 e 16343); Relatório Pericial de Tania Donati Paes Rio, de 25 de setembro de 2000 (expediente de prova, folha 578); e peritagem apresentada mediante affidavit por Jan Michael-Simon, em 29 de setembro de 2016 (expediente de prova, folhas 15828). 241 Peritagem apresentada mediante affidavit por João Trajano Lima Sento-Sé, em 28 de setembro de 2016 (expediente de prova, folha 16478). 242 Relatório Pericial da perita forense Tania Donati Paes Rio, de 25 de setembro de 2000 (expediente de prova, folhas 576-578). 52

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