224. A título de conclusão, a Corte considera que a longa duração das investigações fez
com que os familiares das vítimas mortas permanecessem em situação de incerteza a
respeito dos responsáveis pelos fatos da incursão de 1994. Por tudo isso, a Corte conclui
que o Estado violou as garantias judiciais de devida diligência e prazo razoável, previstas no
artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de Alcides Ramos, Thiago da Silva, Alberto da Silva,
Maria das Graças Ramos da Silva, Rosiane dos Santos, Vera Lúcia dos Santos de Miranda,
Lúcia Helena Neri da Silva, Joyce Neri da Silva Dantas, Edson Faria Neves, Mac Laine Faria
Neves, Valdenice Fernandes Vieira, Neuza Ribeiro Raymundo, Eliane Elene Fernandes Vieira,
Rogério Genuíno dos Santos, Jucelena Rocha dos Santos, Robson Genuíno dos Santos
Júnior, Norival Pinto Donato, Celia da Cruz Silva, Nilcéia de Oliveira, Diogo Vieira dos
Santos, Helena Vianna dos Santos, Adriana Vianna dos Santos, Sandro Vianna dos Santos,
Alessandra Vianna Vieira, Zeferino Marques de Oliveira, Aline da Silva, Efigênia Margarida
Alves, Sérgio Rosa Mendes, Sônia Maria Mendes, Francisco José de Souza, Martinha Martino
de Souza, Luiz Henrique de Souza, Ronald Marcos de Souza, João Alves de Moura, Eva Maria
dos Santos Moura, João Batista de Souza e Josefa Maria de Souza. 267
225. No que diz respeito às investigações sobre a incursão de 1995, a Corte examinará a
seguir, assim como no que diz respeito às investigações da incursão de 1994, os quatro
critérios estabelecidos em sua jurisprudência na matéria (par. 218 supra).268 A Corte lembra
que cabe ao Estado justificar, com fundamento nos critérios mencionados, a razão pela qual
precisou do tempo transcorrido para considerar o caso e, caso não o faça, a Corte dispõe de
amplas atribuições para proceder a sua própria avaliação a respeito da matéria. 269 O Estado
não apresentou alegações específicas sobre a suposta violação dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial.
226. A esse respeito, a Corte lembra que a investigação sobre a incursão de 8 de maio de
1995 começou nesse mesmo dia com o Boletim de Ocorrência N o 252 e se encerrou com a
declaração de prescrição emitida em 2009, ou seja, a duração do processo foi de
aproximadamente 14 anos. Posteriormente, o processo foi reaberto em 2013 e arquivado
novamente em 2015. Em vista do exposto, a Corte passará agora a determinar se o prazo
transcorrido é razoável conforme os critérios estabelecidos em sua jurisprudência.
227. Com relação à complexidade do assunto, a Corte observa que as características do
processo não configuravam uma complexidade particularmente alta, considerando que se
devia contar com os nomes dos agentes de polícia que participaram da incursão bem como
das pessoas que supostamente deviam ser buscadas ou detidas nessa incursão. A Corte não
vê motivos específicos que mostrem uma complexidade especial no caso analisado, que
justificasse uma duração de 14 anos do processo.
267
A respeito das vítimas, a Corte Interamericana dispõe de informação de que quatro familiares indicados como
supostas vítimas pela Comissão Interamericana faleceram antes de 10 de dezembro de 1998 (Cirene dos Santos
(mãe de Alberto dos Santos Ramos, 1982), Edna Ribeiro Raimundo Neves (mãe de Macmiller Faria Neves, 1991),
Maria de Lourdes Genuino (mãe de Robson Genuino dos Santos, 1997) e José Francisco Sobrinho (pai de Robson
Genuino dos Santos, 1971)). Quanto a essas pessoas, o Tribunal não emitirá nenhuma declaração de
responsabilidade estatal, em virtude da regra de competência temporal. Por outro lado, em conformidade com a
prova enviada pela Comissão e pelos representantes, a Corte constatou que: i) a pessoa identificada pela Comissão
como “Graça” corresponde a Maria das Graças da Silva, companheira de Alberto dos Santos Ramos; ii) a pessoa
identificada pela Comissão como Thiago Ramos corresponde a Thiago da Silva; iii) a pessoa identificada pela
Comissão como Alberto Ramos corresponde a Alberto da Silva; iv) a senhora Neuza Ribeiro Raymundo, identificada
pela Comissão como avó de Fábio Henrique Fernandes, é na realidade avó da vítima Macmiller Faria Neves; e v) a
pessoa identificada pela Comissão como Alessandra Vianna dos Santos corresponde a Alessandra Vianna Vieira.
268
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 192, par. 155; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 370.
269
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 156; e Caso Andrade Salmón, par. 157.
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