228. No que se refere à atividade processual do interessado, a Corte observa que não há
evidência de que os familiares tivessem realizado ações que dificultassem o avanço das
investigações; ao contrário, não puderam participar das investigações levadas a cabo em
consequência da incursão de 1995.
229. No que diz respeito à conduta das autoridades judiciais, a Corte considera que não foi
dado andamento à investigação, que foi destinada a avaliar a conduta das vítimas mortas e
não dos delegados que as executaram. A Corte considera que as autoridades não tentaram,
de forma diligente, que as investigações avançassem e que os responsáveis pelos fatos
fossem identificados e punidos.
230. Por último, em relação ao dano gerado da situação jurídica da pessoa envolvida no
processo e seu impacto nos direitos dessa pessoa, a Corte considera que no presente caso
efetivamente se demonstrou que a longa duração das investigações fez com que os
familiares não pudessem ter acesso a uma reparação pelos danos. A falta de determinação
dos fatos também impactou, concretamente, a possibilidade de compensação dos familiares
das vítimas, porquanto o processo tentado por Evelyn Santos de Souza Rodrigues foi
rechaçado pela jurisdição civil, em virtude da falta de determinação criminal de
responsabilidade pelos fatos denunciados.
231. Pelo acima exposto, a Corte conclui que o Estado violou as garantias judiciais de
devida diligência e prazo razoável, previstas no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de
Waldomiro Genoveva, Océlia Rosa, Rosane da Silva Genoveva, Diogo da Silva Genoveva,
Paulo Cesar da Silva Porto, Daniel Paulino da Silva, Georgina Soares Pinto, Nilton Ramos de
Oliveira, Maria da Conceição Sampaio de Oliveira, Vinicius Ramos de Oliveira, Geraldo José
da Silva Filho, Georgina Abrantes, Paulo Roberto Felix, Otacílio Costa, Beatriz Fonseca Costa,
Bruna Fonseca Costa, Dalvaci Melo Rodrigues, Mônica Santos de Souza Rodrigues, Evelyn
Santos de Souza Rodrigues, Pricila da Silva Rodrigues, Samuel da Silva Rodrigues, Lucas
Abreu da Silva, Cecília Cristina do Nascimento Rodrigues, Adriana Melo Rodrigues, Roseleide
Rodrigues do Nascimento, Shirley de Almeida, Catia Regina Almeida da Silva, Valdemar da
Silveira Dutra, Geni Pereira Dutra, Vera Lúcia Jacinto da Silva, Cesar Braga Castor, Vera
Lúcia Ribeiro Castor, Michele Mariano dos Santos, William Mariano dos Santos, Pedro
Marciano dos Reis, Hilda Alves dos Reis e Rosemary Alves dos Reis.270
B.4.3. Ausência de proteção judicial efetiva para os familiares das vítimas mortas nas
incursões policiais de 1994 e 1995
270
A respeito das vítimas, a Corte Interamericana dispõe de informação de que dois familiares indicados como
supostas vítimas pela Comissão Interamericana faleceram antes de 10 de dezembro de 1998 (José Rodrigues do
Nascimento (pai de Jacques Douglas Melo Rodrigues, 1988) e Ronaldo Inacio da Silva (pai de Renato Inácio da
Silva, 1994)). Ademais, a senhora Tereza de Cásssia Rosa Genoveva, indicada como suposta vítima pelos
representantes, não foi identificada como tal no Relatório de Mérito da Comissão Interamericana. Com relação a
essas pessoas, o Tribunal não fará nenhuma declaração de responsabilidade estatal, em virtude da regra de
competência temporal e em razão do decidido na exceção preliminar de incompetência ratione personae (par. 40
supra). Além disso, a Corte dispõe de informação que indica que Maria da Glória Mendes (mãe de Anderson
Mendes) faleceu, embora do acervo probatório não se deduza de maneira conclusiva a respectiva data de
falecimento. Com referência a essa pessoa, os representantes declararam não ter contato com seus familiares e
não ter conhecimento da data de seu falecimento. O Tribunal, portanto, não dispõe de informação suficiente para
considerá-la vítima de uma violação da Convenção Americana no presente caso. Por outro lado, em conformidade
com a prova remetida pelos representantes, a Corte constatou que: i) a pessoa identificada pela Comissão como
Ofélia Rosa corresponde a Océlia Rosa; ii) a pessoa identificada pela Comissão como “o filho de Cosme Rosa
Genoveva” corresponde a Diogo da Silva Genoveva; iii) a pessoa identificada pela Comissão como “Michele���
corresponde a Michelle Mariano dos Santos; iv) a pessoa identificada pela Comissão como “o filho de Fabio Ribeiro
Castor” corresponde a William Mariano dos Santos.
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