240. Quanto à investigação sobre a incursão levada a cabo em 1995, a Corte observa que os familiares das vítimas não puderam ter acesso a um recurso que lhes oferecesse proteção judicial. Assim como no processo a respeito dos fatos de 1994, na investigação de 1995 tampouco se permitiu aos familiares das vítimas mortas a participação nos processos. Além disso, a investigação conduziu muito poucas diligências, as quais foram irrelevantes; e não se registrou nenhum avanço que ajudasse a determinar a responsabilidade pelas execuções. Essas falhas na investigação fizeram com que ela não constituísse um recurso efetivo, uma vez que não houve os avanços mínimos necessários para que se pudesse considerar como efetiva essa investigação, independentemente dos resultados a que se pudesse ter chegado. Essa situação constituiu uma denegação por parte do Estado de um recurso efetivo contra atos que violaram seus direitos humanos, ou seja, foi violado o próprio direito de acesso à justiça. 241. Apesar da gravidade das alegadas execuções de civis cometidas por agentes policiais em 1995, a investigação realizada se guiou por uma concepção prévia de que as vítimas haviam morrido em consequência de ações legais por parte dos agentes policiais. Essa preconcepção teve como consequência que se subtraísse importância à gravidade dos fatos e se normalizasse o acontecido, provocando a ausência de uma investigação adequada dos fatos, que procedesse à análise do mérito, sendo que a investigação consistiu unicamente em ações sem relevância processual. Em conclusão, os familiares das vítimas mortas na incursão de 1995 não dispuseram de nenhum recurso ou mecanismo que lhes permitisse obter proteção judicial ante a violação de seus direitos, nem lhes foi oferecido mecanismo algum de reparação frente à execução de seus familiares. 242. Em virtude do acima exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção judicial, disposto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Waldomiro Genoveva, Océlia Rosa, Rosane da Silva Genoveva, Diogo da Silva Genoveva, Paulo Cesar da Silva Porto, Daniel Paulino da Silva, Georgina Soares Pinto, Nilton Ramos de Oliveira, Maria da Conceição Sampaio de Oliveira, Vinicius Ramos de Oliveira, Geraldo José da Silva Filho, Georgina Abrantes, Paulo Roberto Felix, Otacílio Costa, Beatriz Fonseca Costa, Bruna Fonseca Costa, Dalvaci Melo Rodrigues, Mônica Santos de Souza Rodrigues, Evelyn Santos de Souza Rodrigues, Pricila da Silva Rodrigues, Samuel da Silva Rodrigues, Lucas Abreu da Silva, Cecília Cristina do Nascimento Rodrigues, Adriana Melo Rodrigues, Roseleide Rodrigues do Nascimento, Shirley de Almeida, Catia Regina Almeida da Silva, Valdemar da Silveira Dutra, Geni Pereira Dutra, Vera Lúcia Jacinto da Silva, Cesar Braga Castor, Vera Lúcia Ribeiro Castor, Michele Mariano dos Santos, William Mariano dos Santos, Pedro Marciano dos Reis, Hilda Alves dos Reis e Rosemary Alves dos Reis.281 B.5. Normas relativas à devida diligência e prazo razoável em casos de alegada violência sexual 243. Com relação aos casos de violência sexual contra as mulheres, o Tribunal dispôs que os Estados devem adotar medidas integrais para cumprir a devida diligência. Especificamente, devem dispor de uma adequada estrutura jurídica de proteção, de uma aplicação efetiva dessa estrutura e de políticas de prevenção e práticas que permitam agir de maneira eficaz ante as denúncias.282 A estratégia de prevenção deve ser integral, ou seja, deve prevenir os fatores de risco e, ao mesmo tempo, fortalecer as instituições para que possam proporcionar uma resposta efetiva. Os Estados devem também adotar medidas 281 A respeito das vítimas, reitera-se o disposto anteriormente na nota 270 da Sentença. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 258; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 320. 282 60

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