preventivas em casos específicos em que é evidente que determinadas mulheres e meninas
podem ser vítimas de violência.283 Tudo isso deve levar em conta que, em casos de violência
contra a mulher, os Estados têm, além das obrigações genéricas estabelecidas nos artigos 8
e 25 da Convenção Americana, obrigações específicas constantes do tratado interamericano
específico, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher (Convenção de Belém do Pará).284
244. No artigo 7.b, essa Convenção obriga de maneira específica os Estados Partes a
utilizar a devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. 285
Desse modo, ante um ato de violência contra uma mulher, é particularmente importante que
as autoridades a cargo da investigação a levem adiante com determinação e eficácia,
levando em conta o dever da sociedade de rechaçar a violência contra a mulher e a
obrigação do Estado de erradicá-la e de oferecer confiança às vítimas nas instituições
estatais para sua proteção.286
245. A Corte observa que a violência contra a mulher não só constitui uma violação dos
direitos humanos, mas é uma “ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das
relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”, que “permeia todos
os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura,
nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases”. 287
246. Seguindo a linha da jurisprudência internacional, e levando em conta o disposto na
Convenção de Belém do Pará, a Corte considerou que a violência sexual se configura com
ações de natureza sexual que se cometem contra uma pessoa sem seu consentimento, que,
além de compreender a invasão física do corpo humano, podem incluir atos que não
impliquem penetração ou, inclusive, contato físico algum.288
283
Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 258; e Caso Velásquez Paiz e outros, par. 108.
Cf. Caso Velásquez Paiz e outros, par. 108; e Caso I.V., par. 295.
285
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, artigo 7: Os Estados
Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios
apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
a. abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus
funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;
b. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que
sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas
apropriadas que venham ao caso;
d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar
ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua
propriedade;
e. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e
regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a
tolerância da violência contra a mulher;
f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida a violência, que
incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;
g. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de
violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e
eficazes; e
h. adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.
286
Caso Rosendo Cantú e outra, par. 177.
287
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do
Pará). Preâmbulo.
288
Caso J., par. 358.
284
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