247. Do mesmo modo, seguindo o critério jurisprudencial e normativo que impera tanto no Direito Penal Internacional como no Direito Penal Comparado, o Tribunal considera que o estupro não implica necessariamente uma relação sexual sem consentimento, por via vaginal, como se considerou tradicionalmente. Por estupro também se devem entender atos de penetração vaginal ou anal, sem consentimento da vítima, mediante a utilização de outras partes do corpo do agressor ou objetos, bem como a penetração bucal mediante o membro viril.289 Em especial, o estupro é uma forma paradigmática de violência contra as mulheres com consequências que ultrapassam a pessoa da vítima.290 248. A Corte dispôs que o estupro é um tipo particular de agressão que, em geral, se caracteriza por ocorrer na ausência de outras pessoas, além da vítima e do agressor ou agressores. Dada a natureza dessa forma de violência, não se pode esperar a existência de provas gráficas ou documentais e, por isso, a declaração da vítima constitui uma prova fundamental sobre o fato. Sem prejuízo da qualificação jurídica dos fatos a que se procede adiante, a Corte considera que essa norma é aplicável à violência sexual em geral. Do mesmo modo, ao analisar essas declarações deve-se levar em conta que corresponde a um tipo de delito que a vítima não costuma denunciar, pelo estigma que essa denúncia em geral supõe.291 249. Além disso, é necessário salientar que a ausência de sinais físicos não implica que não tenham ocorrido maus-tratos, já que é frequente que esses atos de violência contra as pessoas não deixem marcas ou cicatrizes permanentes. O mesmo se aplica aos casos de violência sexual e estupro, cuja ocorrência não necessariamente se verá refletida num exame médico.292 250. Por outro lado, esta Corte salientou que a violação do direito à integridade física e psíquica das pessoas apresenta diversas conotações de grau, abrangendo desde a tortura até outro tipo de constrangimento ou tratamento cruel, desumano ou degradante, cujas sequelas físicas e psíquicas variam de intensidade, segundo fatores endógenos e exógenos da pessoa (duração dos maus-tratos, idade, sexo, saúde, contexto e vulnerabilidade, entre outros), que deverão ser analisados em cada situação concreta, 293 ou seja, as características pessoais de uma suposta vítima de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes devem ser levadas em conta no momento de determinar se a integridade pessoal foi violada, já que essas características podem mudar a percepção da realidade do indivíduo e, consequentemente, aumentar o sofrimento e o sentido de humilhação quando submetido a certos tratamentos.294 251. O Tribunal ressaltou que todo uso da força que não seja estritamente necessário pelo próprio comportamento da pessoa detida constitui um atentado à dignidade humana, em violação do artigo 5 da Convenção Americana.295 No presente caso, o Estado reconheceu que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. foram violadas por agentes públicos, o que constituiu uma violação de seu direito à integridade pessoal (artigo 5.1 da Convenção Americana) (par. 101 supra). 289 290 291 292 293 294 295 Caso do Presídio Miguel Castro Castro, par. 310; e Caso J., par. 359. Caso Fernández Ortega e outros, par. 119. Caso J., par. 323. Caso J., par. 329. Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, par. 57; e Caso J., par. 362. Cf. Caso Ximenes Lopes, par. 127; e Caso J., par. 362. Cf. Caso Loayza Tamayo. Mérito, par. 57; e Caso J., par. 363. 62

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