252. A jurisprudência da Corte também determinou em numerosos casos que o estupro é
uma forma de tortura.296 Nesse sentido, a obrigação de investigar se vê reforçada pelo
disposto nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura,
que obrigam o Estado a tomar “medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no
âmbito de sua jurisdição”, bem como a “prevenir e punir […] outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes”. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 8 dessa
Convenção, os Estados Partes garantirão a toda pessoa que denuncie ter sido submetida a
tortura no âmbito de sua jurisdição o direito a que o caso seja examinado imparcialmente.
Do mesmo modo, quando exista denúncia ou razão fundada para crer que se cometeu um
ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas
respectivas autoridades procedam de ofício e de imediato à realização de uma investigação
sobre o caso e à instauração, quando seja pertinente, do respectivo processo penal.
253. A esse respeito, é indispensável que o Estado atue com diligência para evitar atos de
tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, levando em conta, por outro
parte, que a vítima costuma abster-se, por medo, de denunciar os fatos, sobretudo quando
se encontra privada da liberdade sob a custódia do Estado. Às autoridades judiciais também
compete o dever de garantir os direitos da pessoa privada da liberdade, o que implica a
obtenção e a salvaguarda de toda prova que possa validar os alegados atos de tortura.297
254. Em casos de violência contra a mulher, certos instrumentos internacionais são úteis
para precisar e dar conteúdo à obrigação estatal reforçada de investigá-los com a devida
diligência.298 Entre outros aspectos, numa investigação penal por violência sexual é
necessário que: i) a vítima preste depoimento em ambiente cômodo e seguro, que lhe
ofereça privacidade e confiança; ii) o depoimento da vítima seja registrado de forma tal que
se evite ou limite a necessidade de sua repetição; iii) seja prestado atendimento médico,
sanitário e psicológico à vítima, tanto de emergência como de forma continuada, caso seja
necessário, mediante um protocolo de atendimento, cujo objetivo seja reduzir as
consequências da violação; iv) se realize imediatamente um exame médico e psicológico
completo e detalhado, por pessoal idôneo e capacitado, se possível do sexo que a vítima
indique, oferecendo-lhe que seja acompanhada por alguém de sua confiança, caso o
deseje;299 v) se documentem e coordenem os atos investigativos e se use diligentemente a
prova, retirando amostras suficientes, realizando estudos para determinar a possível autoria
do ato, assegurando outras provas, como a roupa da vítima, investigando de forma imediata
o lugar dos fatos e garantindo a correta cadeia de custódia; vi) se ofereça acesso a
assistência jurídica gratuita à vítima durante todas as etapas do processo; e vii) se preste
atendimento médico, sanitário e psicológico à vítima, tanto de emergência como de forma
continuada, caso seja solicitado, mediante um protocolo de atendimento, cujo objetivo seja
reduzir as consequências da violação.300 Também em casos de supostos atos de violência
296
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, par. 448 a 450; e Caso Velásquez Paiz e outros, par. 147.
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores, par. 135; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 240.
298
Cf. Caso Fernández Ortega e outros, par. 194; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 242. Manual para a Investigação
e Documentação Efetiva da Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes
(Protocolo de Istambul), 2001, par. 67, 77, 89, 99, 101 a 105, 154, 161 a 163, 170, 171, 224, 225, 260, 269 e
290; e Organização Mundial da Saúde, Guidelines for medico-legal care for victims of sexual violence, Genebra,
2003, inter alia, p. 17, 30, 31, 34, 39 a 44 e 57 a 74.
299
Caso Fernández Ortega e outros, par. 251 e 252; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 252.
300
Cf. Caso Fernández Ortega e outros, par. 194; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 242. Nesse sentido, o Estado se
encontra na obrigação de prestar à vítima, com seu consentimento, o tratamento das consequências dessa violência
sexual em sua saúde, inclusive a possibilidade de acesso a tratamentos profiláticos e de prevenção da gravidez. A
esse respeito, ver: Organização Mundial da Saúde, Guidelines for medico-legal care for victims of sexual violence,
Genebra,
2003,
inter
alia,
p.
63,
disponível
em:
http://whqlibdoc.who.int/publications/2004/924154628X.pdf?ua=1; Ver também: Instrumento de Trabalho e
Consulta, Protocolo Interinstitucional de Atenção Integral a Vítimas de Violação Sexual, Costa Rica, disponível em:
http://ministeriopublico.poder-judicial.go.cr/biblioteca/protocolos/10.pdf; Modelo Integrado de Prevenção e
297
63