278. Os representantes solicitaram à Corte que declare que o Estado é responsável por
infringir seu dever de garantia em relação ao direito de circulação e de residência constante
do artigo 22.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento,
em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C.
279. O Estado alegou que não existem fatos que mostrem uma ameaça efetiva ou
qualquer restrição à liberdade de movimento e da possibilidade de conservar sua residência,
no que se refere às três supostas vítimas. O Estado considerou que a situação alegada de
presenciar as mortes ocorridas nas incursões poderia provocar um eventual trauma nas
vítimas, mas isso não pressupõe uma violação do direito de liberdade de circulação e de
residência, e não existem fatos que mostrem uma ameaça efetiva a esse direito.
280. Além disso, declarou que a ameaça ou perseguição deve ser real, não podendo
limitar-se unicamente a um sentimento de temor, pois, nesse caso, o Estado não teria
nenhuma obrigação específica de garantir a liberdade de circulação no território. Finalmente,
o Estado lembrou que L.R.J. confirmou residir na Favela Nova Brasília, razão pela qual
solicitou que se reconheça que não houve violação dos direitos de circulação e residência.
B.
Considerações da Corte
281. A Corte observa que os fatos relativos a que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. teriam sido
obrigadas a deixar suas casas na Favela Nova Brasília, em virtude das circunstâncias
violentas que cercaram os fatos e da continuidade da atividade policial dos que haviam
cometido esses atos, não se encontram no marco fático estabelecido no Relatório de Mérito
da Comissão Interamericana. Nesse sentido, esses fatos alegados foram apresentados de
maneira extemporânea, sem uma justificativa para isso, e não podem ser considerados
complementares no que se refere aos estabelecidos no Relatório de Mérito.
282. Em virtude do exposto, a Corte conclui que os fatos relativos a que L.R.J., C.S.S. e
J.F.C. teriam tido de abandonar suas casas na Favela Nova Brasília não se encontram no
marco fático estabelecido no Relatório de Mérito, de maneira que não é possível concluir que
o Estado violou o direito de circulação e residência estabelecido no artigo 22.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de C.S.S.,
J.F.C. e L.R.J.
VIII
REPARAÇÕES
(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
283. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 310 a Corte destacou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implica o dever
de repará-lo adequadamente,311 e que essa disposição reúne uma norma consuetudinária
que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre
responsabilidade de um Estado.312
310
O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que: “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou
liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito
ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da
medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à
parte lesada”.
311
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº
7, par. 25; e Caso Andrade Salmón, par. 188.
312
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25; e Caso Andrade Salmón, par. 188.
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