278. Os representantes solicitaram à Corte que declare que o Estado é responsável por infringir seu dever de garantia em relação ao direito de circulação e de residência constante do artigo 22.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. 279. O Estado alegou que não existem fatos que mostrem uma ameaça efetiva ou qualquer restrição à liberdade de movimento e da possibilidade de conservar sua residência, no que se refere às três supostas vítimas. O Estado considerou que a situação alegada de presenciar as mortes ocorridas nas incursões poderia provocar um eventual trauma nas vítimas, mas isso não pressupõe uma violação do direito de liberdade de circulação e de residência, e não existem fatos que mostrem uma ameaça efetiva a esse direito. 280. Além disso, declarou que a ameaça ou perseguição deve ser real, não podendo limitar-se unicamente a um sentimento de temor, pois, nesse caso, o Estado não teria nenhuma obrigação específica de garantir a liberdade de circulação no território. Finalmente, o Estado lembrou que L.R.J. confirmou residir na Favela Nova Brasília, razão pela qual solicitou que se reconheça que não houve violação dos direitos de circulação e residência. B. Considerações da Corte 281. A Corte observa que os fatos relativos a que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. teriam sido obrigadas a deixar suas casas na Favela Nova Brasília, em virtude das circunstâncias violentas que cercaram os fatos e da continuidade da atividade policial dos que haviam cometido esses atos, não se encontram no marco fático estabelecido no Relatório de Mérito da Comissão Interamericana. Nesse sentido, esses fatos alegados foram apresentados de maneira extemporânea, sem uma justificativa para isso, e não podem ser considerados complementares no que se refere aos estabelecidos no Relatório de Mérito. 282. Em virtude do exposto, a Corte conclui que os fatos relativos a que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. teriam tido de abandonar suas casas na Favela Nova Brasília não se encontram no marco fático estabelecido no Relatório de Mérito, de maneira que não é possível concluir que o Estado violou o direito de circulação e residência estabelecido no artigo 22.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de C.S.S., J.F.C. e L.R.J. VIII REPARAÇÕES (APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 283. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 310 a Corte destacou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implica o dever de repará-lo adequadamente,311 e que essa disposição reúne uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.312 310 O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que: “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 311 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; e Caso Andrade Salmón, par. 188. 312 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25; e Caso Andrade Salmón, par. 188. 69

Select target paragraph3