vítimas e evitar que fatos parecidos se repitam, com a participação de autoridades e vítimas,
além da cobertura dos meios de comunicação.
304. O Estado se opôs à realização de um ato público de reconhecimento de
responsabilidade, e não se manifestou sobre a criação de um espaço que ofereça cursos de
formação profissional e uma escola na comunidade. Tampouco apresentou objeções
relativas às placas comemorativas, mas solicitou que o texto seja definido pelo Estado, sem
necessidade do consentimento das vítimas. Caso a Corte não considere isso adequado, o
Estado solicitou que a própria Corte defina o conteúdo dessa reparação simbólica.
305. O Tribunal considera que o Estado deve realizar um ato de reconhecimento de
responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua posterior
investigação. Nesse ato, o Estado deverá fazer referência aos fatos e violações de direitos
humanos declaradas na presente Sentença. O ato deverá ocorrer em cerimônia pública e ser
divulgado. O Estado deverá assegurar a participação das vítimas declaradas na presente
Sentença, caso o desejem, e convidar para o evento as organizações que os representaram
nas instâncias nacionais e internacionais. A realização e demais particularidades dessa
cerimônia pública deverão ser objeto de consulta, prévia e devidamente, com as vítimas e
seus representantes. As autoridades estatais que deverão estar presentes ou participar
desse ato deverão ser altos funcionários estatais do governo federal e do Estado do Rio de
Janeiro. Caberá ao Estado definir a quem atribuir essa tarefa. Para cumprir essa obrigação,
o Estado dispõe do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença.
306. Nesse ato público deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas da
presente Sentença, na praça principal da Favela Nova Brasília, uma placa relativa aos fatos
de 1994 e outra relativa aos fatos de 1995. O conteúdo dessas placas deverá ser acordado
entre o Estado e os representantes. Para essa finalidade, a Corte concede o prazo de seis
meses. Caso as partes não cheguem a um acordo, deverão informar a Corte sobre esse fato,
e esta definirá o texto exato das placas a ser instaladas.
E.
Garantias de não repetição
E.1. Adoção de políticas públicas
307. A Comissão solicitou a adoção de regulamentações administrativas, procedimentos e
planos operacionais, a fim de erradicar a impunidade da violência policial e modernizar e
profissionalizar as forças policiais; a instituição de sistemas de controle e prestação de
contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva
de gênero e étnico-racial, todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a força letal
e/o a violência sexual; o fortalecimento da capacidade institucional de órgãos independentes
de supervisão, inclusive os órgãos forenses, para enfrentar o padrão de impunidade dos
casos de execuções extrajudiciais por parte da polícia; e o treinamento adequado do pessoal
policial sobre como tratar de maneira efetiva e eficiente as pessoas provenientes dos setores
mais vulneráveis da sociedade.
308. Os representantes solicitaram a criação de um protocolo nacional de devida
diligência para investigações de graves violações de direitos humanos, da qual constem
parâmetros de atuação conjunta da Polícia, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos
Institutos de Perícia e de outros órgãos envolvidos na investigação de crimes cometidos por
violência policial; a criação de Comissões de Controle Externo no âmbito do Ministério
Público e de Varas Especializadas para julgar crimes decorrentes de violência policial; o
estabelecimento de critérios objetivos para substituição de juízes titulares em caso de
ausência; o afastamento dos policiais acusados de participação em casos de graves
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