normas para substituição de juízes, salientando que o Estado já possui critérios objetivos sobre essa questão;331 b) o fortalecimento das Corregedorias e Ouvidorias, ressaltando que, além de já contar com esses mecanismos, 332 possui uma instância colegiada, o Fórum Nacional de Ouvidorias de Polícia, responsável pela promoção e proteção dos direitos humanos, pelo desenvolvimento de instrumentos eficazes de fiscalização, autonomia e independência das Ouvidorias estaduais, pela instituição de diretrizes nacionais e pelo intercâmbio de experiências; e c) a garantia de estrutura financeira, material e institucional aos Programas de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA) 333 e de Defensores de Direitos Humanos, informando que já garante proteção efetiva e adequada a vítimas e testemunhas, proporcionando-lhes reinserção social e autonomia pessoal, e que a proteção dos defensores de direitos humanos é adequada, de acordo com as normas internacionais. Além disso, o Estado considerou inadequado o pedido sobre o Programa de Proteção de Defensores Humanos, por não guardar relação com o presente caso. 312. Em relação à criação de um sistema contínuo de numeração e acompanhamento de inquéritos e de Comissões de Redução da Letalidade em Ações Policiais, o Estado afirmou dispor de normas que se ocupam de desenvolver soluções para assegurar maior unificação, eficácia e publicidade processual,334 a fim de garantir a redução da letalidade policial.335 313. No que se refere à divulgação de relatórios anuais sobre número de mortes de policiais e civis durante operações policiais, o Estado informou que a implementação desses relatórios está prevista no Plano Plurianual 2012-2015, e destacou a existência do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP) 336 e o Anuário Nacional de Segurança Pública no âmbito do Fórum Nacional de Segurança Publica, o qual, desde 2014, acompanha a questão da letalidade policial. 314. Finalmente, com respeito à capacitação de agentes para o atendimento de vítimas de violência sexual, o Estado apresentou diversas normas337 e projetos no âmbito do Ministério da Saúde, voltadas a a fortalecer o atendimento das mulheres em situação de risco. 315. O Estado não se pronunciou em relação ao pedido dos representantes sobre a suspensão dos policiais acusados de participação em casos graves sob investigação da polícia até o término da investigação. 331 Artigos 93 e 96 da Constituição Federal Brasileira; artigos 134-138 e 265 do Código de Processo Civil; e artigo 21, 45, 114, 117 e 118 da Lei Complementar Nº 35/1979. 332 Lei 3168/1999, que criou a Ouvidoria, e Lei 3.403/2000, que criou a Corregedoria Geral Unificada, ambos no Estado do Rio de Janeiro. 333 Lei 9.807/1999, regulamentada pelo Decreto 3.578/2000. 334 Resolução Nº 177/1996, do Conselho da Justiça Federal; Resolução Nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal; Resolução Nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução Nº 6598/2008, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução Nº 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução Nº 100318/1996, do Conselho da Justiça Federal; Resolução Nº 00318/2014, do Conselho da Justiça Federal. 335 Decreto Interministerial Nº 4226/2010; Decreto Nº 7037/2009, que aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos; Lei 12986/2014, que criou o Conselho Nacional de Direitos Humanos; e projetos de lei Nº 6500/2013; 370/2011; 179/2003; 300/2013. 336 Lei 12.681/2012, que cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP). 337 Decreto Nº 7.958/2013, que estabelece diretrizes para o atendimento das vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e saúde; Lei Nº 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento de pessoas em situação de violência sexual; Decreto Nº 8086/2013, que cria o Programa Mulher: Viver sem Violência; Portaria Nº 485/2014, que trata da organização da rede de saúde para atender a vítimas de violência sexual; e Lei Estadual (Rio de Janeiro) Nº 7.448/2016, que cria o subtítulo feminicídio nas atas policiais no estado e adota outras providências afins. 76

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