jurisprudência da Corte Interamericana a respeito da violência sexual e tortura e as normas
internacionais em matéria de atendimento de vítimas e investigação desse tipo de caso, no
sentido disposto nos parágrafos 323 e 324 da presente Sentença.
19.
O Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para
permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da
investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público, no sentido disposto
no parágrafo 329 da presente Sentença.
20.
O Estado deverá adotar as medidas necessárias para uniformizar
corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios
polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas
conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial deverá ser abolido,
nos parágrafos 333 a 335 da presente Sentença.
a expressão “lesão
e investigações da
por ação policial. O
no sentido disposto
21.
O Estado deverá pagar as quantias fixadas no parágrafo 353 da presente Sentença, a
título de indenização por dano imaterial, e pelo reembolso de custas e gastos, nos termos do
parágrafo 358 da presente Sentença.
22.
O Estado deverá restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, a quantia desembolsada durante a tramitação do
presente caso, nos termos do parágrafo 362 desta Sentença.
23.
O Estado deverá, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença,
apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
24.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso tão logo o Estado tenha dado cabal
cumprimento ao que nela se dispõe.
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