instrumento, permite que o Tribunal conheça tanto de violações da Convenção como de outros instrumentos interamericanos que a ele atribuam competência. 46 65. Embora o artigo 8 da Convenção contra a Tortura47 não mencione explicitamente a Corte Interamericana, este Tribunal se referiu à sua própria competência para interpretar e aplicar essa Convenção, com base num meio de interpretação complementar, como os trabalhos preparatórios, ante a possível ambiguidade da disposição.48 Desse modo, em sua sentença no Caso Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala, o Tribunal se referiu à razão histórica desse artigo, isto é, que no momento de redigir a Convenção contra a Tortura ainda havia alguns países membros da Organização dos Estados Americanos que não eram Partes na Convenção Americana, e salientou que com uma cláusula geral de competência, que não fizesse referência expressa e exclusiva à Corte Interamericana, abriu-se a possibilidade de que ratifiquem a Convenção contra a Tortura, ou a ela adiram, o maior número de Estados. Ao aprovar essa Convenção, considerou-se importante atribuir a competência para aplicar a Convenção contra a Tortura a um órgão internacional, quer se trate de uma comissão, um comitê ou um tribunal existente, quer se trate de algum outro que seja criado no futuro.49 Nesse sentido, a Comissão e, consequentemente, a Corte têm competência para analisar e declarar violações a essa Convenção. 66. Em virtude das considerações acima, a Corte reitera sua jurisprudência constante 50 no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a Convenção contra a Tortura e avaliar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu consentimento para se obrigar por essa Convenção, e tenha aceitado, além disso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com esse entendimento, o Tribunal já teve a oportunidade de aplicar a Convenção contra a Tortura e avaliar a responsabilidade de diversos Estados, em virtude de sua alegada violação, em mais de 40 casos contenciosos. 51 Dado que o Brasil é parte na 46 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 37. Esse preceito dispõe, sobre a competência para aplicá-la, que “[u]ma vez esgotado o ordenamento jurídico interno do respectivo Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais cuja competência haja sido aceita por esse Estado” ao qual é atribuída a violação desse tratado. 48 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 51. 49 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros ) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 247 e 248; e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, nota de rodapé 6. 50 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 247 e 248; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 51; Caso Las Palmeras, par. 34; e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota de rodapé 6. 51 A Corte aplicou a Convenção contra a Tortura nos seguintes casos: Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, par. 136; Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 248 a 252; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 185 e 186; Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C Nº 67, nota de rodapé 3; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 218 e 219; Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 98; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 117 e 156; Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 159; Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132, par. 54; Caso Blanco Romero e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C Nº 138, par. 61; Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 162; Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 86; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 266; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, nota de rodapé 6; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 53; Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 89; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de 47 19

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