jurisprudência. Por conseguinte, julga improcedente a exceção preliminar de falta de
competência interposta pelo Estado.
F. Falta de esgotamento prévio de recursos internos
F.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
68.
O Estado rechaçou o argumento da Comissão no sentido de que não se manifestou
expressamente sobre o esgotamento do requisito prévio dos recursos internos, o que teria
dado lugar à renuncia tácita de seu direito de formulá-lo no momento de apresentar sua
resposta. A juízo do Estado, a forma não pode prevalecer sobre o conteúdo, razão pela qual
o fato de que não se tenha manifestado sobre um tema não quer dizer que o tenha feito
num sentido específico. Salientou que a Comissão, na fase de admissibilidade do caso,
reconheceu que o Brasil tinha levado a seu conhecimento que havia investigações policiais
em curso no momento da denúncia, e considerou, por esse motivo, que não tinha outras
questões a apresentar. Do acima exposto não se deve entender que o Estado se omitiu em
relação a esse pronunciamento.
69.
O Estado alegou que os representantes pretendem o pagamento de uma indenização
pecuniária por supostos danos morais e materiais sofridos pelas vítimas. No entanto, esse
aspecto não é passível de atendimento em esfera internacional, porque, à exceção de
Mônica Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de Souza Rodrigues, nenhuma das
supostas vítimas recorreu ao Poder Judiciário para solicitar reparação pecuniária dessa
natureza. Além disso, o Estado não impediu que as vítimas solicitassem a reparação
pecuniária, e a legislação interna prevê essa possibilidade jurídica mediante ação de
responsabilidade civil do Estado.
70.
O Estado esclareceu que a ação civil de indenização para a reparação de danos
materiais e morais não depende da conclusão de investigações e processos penais, em
atenção ao princípio de independência de instâncias, e que não havia, portanto, motivo para
que as vítimas ou seus representantes tivessem deixado de recorrer às instâncias
domésticas, inclusive, assistidos pela defensoria pública. Além disso, declarou que a
existência de uma demora injustificada, à luz do artigo 46.2.c da Convenção só pode
ocorrer antes da apresentação da denúncia ao mecanismo internacional de proteção.
71.
A Comissão explicitou que a Convenção Americana não prevê que se esgotem
mecanismos adicionais para que as vítimas possam obter uma reparação relacionada com
fatos a respeito dos quais os recursos internos já tenham sido esgotados. Salientou que a
Corte sustentou que uma objeção ao exercício da jurisdição do Tribunal, baseada na
suposta falta de esgotamento dos recursos internos, deve ser apresentada no momento
processual oportuno, durante a admissibilidade do procedimento perante a Comissão. Além
disso, compete aos Estados especificar claramente perante a Comissão os argumentos que
dão conteúdo à exceção preliminar, os quais devem corresponder àqueles expostos à Corte.
72.
A Comissão ressaltou que o presente caso acumula duas petições recebidas pela
Comissão, cuja admissibilidade foi analisada separadamente. No âmbito do caso 11.694
(fatos ocorridos em 18 de outubro de 1994), o Estado não questionou expressamente a
falta de esgotamento dos recursos internos, o que faz que a exceção preliminar em relação
a esse caso resulte extemporânea na totalidade. No âmbito do caso 11.566 (fatos ocorridos
em 8 de maio de 1995), a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, com
à Corte”. No mesmo sentido, ver Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2015. Série C Nº 307, nota de rodapé 6.
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