13. Em 19 de dezembro de 1996, o Ministro Promotor Geral informou o caso a Ministra Promotora de Pichincha, Dra. Alicia Ibarra. Em 10 de janeiro de 1997 o Quinto Juiz Penal de Pichincha deu início ao processo. Em 23 de janeiro de 1997 os peticionários interpuseram a denúncia contra o médico responsável, segundo os artigos 456 e 457 do Código Penal. Em 29 de janeiro de 1997 o Quinto Juiz, Dr. Jorge German, realizou uma prolongado instrução do caso, sem ordenar a prisão preventiva do Dr. Montenegro. 14. Em 24 de julho de 1998 o advogado dos peticionários foram informados da parecer definitivo do promotor que determinava o cometimento de um crime. Apesar da conclusão do promotor, o Quinto Juiz, Dr. Wilson, desacolheu as acusações contra o Dr. Montenegro e contra Fernando Alarcón em 14 de dezembro de 1998. O indeferimento teve um erro, pois designava Fernando Alarcón como um dos médicos, quando na realidade devia referir-se a Fernando Alarcón como uma testemunha designad pelo Tribunal de Honra do Colégio de Médicos. O outro médico acusado foi o Dr. Fabián Ernesto Espinoza Cuesta. 15. Em 23 de dezembro de 1998, os peticionários apelaram da decisão. Em 24 de fevereiro de 1999, a Sexta Sala do Tribunal Superior recebeu o caso, que foi remetido a consulta do Ministro Promotor de Pichincha. 16. Em 15 de junho de 1999, o advogado dos peticionários tomou conhecimento do conteúdo da opinião do promotor, Dr. José Marin, quem concluiu que existiam elementos probatórios e que os acusados eram autores do delito estabelecido e sancionado pelo Código Penal. Ademais, declarou que a decisão do Tribunal inferior deveria ser revogada e aberta a etapa de plenário das atuações contra o Dr. Montenegro e o Dr. Espinoza, a fim de corregir o erro quanto ao nome cometido pelo juiz daquela instância. 17. Em 13 de dezembro de 1999, a Sexta Sala do Tribunal Superior, presidida pela Dra. Pilar Sacoto de Merlyn, declarou prescrita a ação. 18. O delito do qual se acusava o médico responsável prescreve em dez anos, prazo em que se deveria iniciar a ação judicial. Com respeito ao Dr. Espinoza, o tribunal declarou que, de acordo com o artigo 253 do Código de Procedimento Penal, deveria ser aberta a etapa de plenário. Contudo - entendeu o tribunal – que, dado que o acusado estava foragido, seriam suspensas as atuações do plenário até que o acusado fosse detido ou se apresentasse voluntariamente, conforme estabelecido no artigo 254 do Código Adjetivo Penal. O Dr. Espinoza não esteve incluido no prazo dos dez anos, porque o Hospital negou-se a revelar seu nome por mais de dez anos, período no qual estavam suspensas as atuações. Estas foram retomadas depois que sua identidade foi obtida. 19. Em 16 de dezembro de 1999, os peticionários solicitaram à Sexta Sala do Tribunal Superior que revogasse a decisão sobre a prescrição e iniciara a etapa de plenário das atuações contra o Dr. Montenegro. Em 16 de fevreiro de 2000 o tribunal rejeitou o pedido de revogação dos peticionários. 20. Em 22 de março de 2000 os peticionários apresentaram um recurso de cassação perante a Sexta Sala do Tribunal Superior, o qual foi desestimado em 24 de abril de 2000. Os peticionários receberam notificação da decisão do Tribunal Superior em 26 de abril de 2000. B. Posição do Estado produziram, se reprimirá o culpado com reclusão menor de três a seis anos. Art. 457.- [Presunção legal].- Na infração mencionada no artigo anterior, se presumirá a intenção de causar a morte se aquele que administrou as substâncias nocivas é médico, farmacêutico ou químico; ou se possui conhecimentos desta profissões, ainda que não tenha os títulos ou diplomas para exercê-las. 3

Select target paragraph3