definitiva constitui uma demora injustificada. Portanto, a Comissão entende que a petição fue apresentada dentro de um prazo razoável. c. Duplicação de instâncias e res judicata 42. A Comissão entende que a substância da petição não está pendente perante outra instância internacional e que não é substancialmente igual a nenhuma outra petição previamente analisada pela Comissão ou outro órgão internacional, de modo que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção. d. Caracterização dos fatos alegados 43. O Estado argumenta que não se pode atribuir responsabilidade internacional ao Equador por um delito não cometido por seus agentes, e que o erro médico alegado neste caso foi cometido por dois médicos que trabalhavam num hospital privado. A Comissão observa que a legislação penal equatoriana tipifica os atos descritos nesta denúncia como “homicídio intencional”, independentemente de que sejam cometidos num hospital público ou privado. Por conseguinte, o Estado tem um interesse evidente na investigação, julgamento e sanção daqueles que perpetraram tais atos. O fato de que tenham sido cometidos num hospital privado não elimina a atribuição de responsabilidade internacional. A Comissão entende que a denúncia dos peticionários descreve fatos que, se provados verdadeiros, poderiam estabelecer uma violação dos direitos protegidos pelos artigos 1, 8, e 25 da Convenção Americana. V. CONCLUSÃO 44. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, a Comissão conclui que o caso em questão satisfaz os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, sem prejulgar o mérito do caso. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível este caso com respeito aos artigos 1, 8 e 25 da Convenção Americana. 2. Declarar inadmissíveis os artigos 13, 4 e 5. 3. Remeter o presente relatório aos peticionários e ao Estado. 4. Prosseguir com a análise do mérito do caso. 5. Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 23 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e Clare Kamau Roberts e Susana Villarán. 7

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