definitiva constitui uma demora injustificada. Portanto, a Comissão entende que a petição fue
apresentada dentro de um prazo razoável.
c.
Duplicação de instâncias e res judicata
42. A Comissão entende que a substância da petição não está pendente perante outra instância
internacional e que não é substancialmente igual a nenhuma outra petição previamente analisada
pela Comissão ou outro órgão internacional, de modo que foram cumpridos os requisitos
estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção.
d.
Caracterização dos fatos alegados
43. O Estado argumenta que não se pode atribuir responsabilidade internacional ao Equador por
um delito não cometido por seus agentes, e que o erro médico alegado neste caso foi cometido
por dois médicos que trabalhavam num hospital privado. A Comissão observa que a legislação
penal equatoriana tipifica os atos descritos nesta denúncia como “homicídio intencional”,
independentemente de que sejam cometidos num hospital público ou privado. Por conseguinte, o
Estado tem um interesse evidente na investigação, julgamento e sanção daqueles que
perpetraram tais atos. O fato de que tenham sido cometidos num hospital privado não elimina a
atribuição de responsabilidade internacional.
A Comissão entende que a denúncia dos
peticionários descreve fatos que, se provados verdadeiros, poderiam estabelecer uma violação dos
direitos protegidos pelos artigos 1, 8, e 25 da Convenção Americana.
V.
CONCLUSÃO
44. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, a Comissão conclui que o caso
em questão satisfaz os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da
Convenção Americana, sem prejulgar o mérito do caso.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível este caso com respeito aos artigos 1, 8 e 25 da Convenção
Americana.
2.
Declarar inadmissíveis os artigos 13, 4 e 5.
3.
Remeter o presente relatório aos peticionários e ao Estado.
4.
Prosseguir com a análise do mérito do caso.
5.
Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 23 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente, Marta
Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da
Comissão Robert K. Goldman e Clare Kamau Roberts e Susana Villarán.
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