54. Em 3 de abril de 2001, de acordo com o artigo 5 do Decreto No. 1.775, o Presidente da República emitiu o Decreto Presidencial (publicado no D.O.U. em 2 de maio de 2001) que homologa a demarcação do território indígena Xucuru, correspondente a uma área de 27.055,0583 hectares47. Conforme o artigo 6 do Decreto No. 1.775, em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação de 2 de maio de 2001, a FUNAI deveria promover o respectivo registro do território Xucuru no cartório imobiliário da comarca de Pesqueira e na Secretaria do Patrimônio da União. 55. No entanto, ambas as partes observaram que o registro do território indígena Xucuru não foi realizado dentro de trinta dias a partir de 2 de maio de 2001, mas sim somente no ano de 2005. Depois da FUNAI requerer o respectivo registro da comarca de Pesqueira em 17 de maio de 2001, o Oficial do Registro de Imóveis de Pesqueira, Juarez Lopes de Melo, interpôs a ação de suscitação de dúvida n 001233451.2002.4.05.8300 (número original 2002.83.00.012334-9) em agosto de 2002, questionando a competência da FUNAI para promover o registro do território indígena. Segundo as provas nos autos, essa ação doi rejeitada em 22 de junho de 200548. A CIDH observa que a apresentação dessa ação por aquele funcionário público e sua eventual sentença emitida somente em 22 de junho de 2005, significaram uma demora de mais de quatro anos para que fosse realizado o registro do território indígena Xucuru e consumada a sua titulação como propriedade da União. 56. Em 18 de novembro de 2005 foi consumada a titulação do território indígena Xucuru, através do seu registro perante o 1º Registro de Imóveis de Pesqueira (Pernambuco), como propriedade da União para a “posse” permanente do povo indígena Xucuru49. Portanto, é fato incontroverso que o processo administrativo de demarcação sob análise iniciou-se em 1989 e a titulação da “Terra Indígena Xucuru” ocorreu em 2005, mais de dezesseis anos depois. Também é fato incontroverso que a desintrusão do território indígena Xucuru com a retirada completa dos ocupantes não indígenas não foi finalizada. D. Ações judiciais pendentes relativas à demarcação do território indígena Xucuru 57. Além da mudança introduzida a partir de 8 de janeiro de 1996 (com a promulgação do Decreto No. 1.775), que possibilitou que terceiros questionassem o processo de demarcação no âmbito administrativo, desde 1992 ocupantes não indígenas também começaram a impetrar ações judicias de natureza territorial postulando seu direito de propriedade sobre áreas incluídas no território indígena Xucuru, as quais permanecem sem sentença definitiva. Em março de 1992, Milton do Rego Barros Didier e outro impetraram uma ação de reintegração de posse; e em fevereiro de 2002, Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu e outros impetraram uma ação ordinária para anular o processo administrativo de demarcação. Ambas as partes concordam que as duas ações judiciais continuam pendentes de uma decisão definitiva50. 58. Sobre a ação de reintegração de posse n 0002697-28.1992.4.05.8300 (número original 92.0002697-4), esta foi apresentada por Milton do Rego Barros Didier e sua cônjuge em março de 1992, e se referia à posse da Fazenda Caípe, de aproximadamente 300 hectares, na cidade de Pesqueira. Após um incidente de conflito de competência (CC 10.588), julgado pelo STJ em 14 de dezembro de 1994, esta ação foi 47 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2001/Dnn9198.htm (visitado em 20 de maio de 2015). 48 Anexo 3. Andamento processual e Sentença da ação de suscitação de dúvida (Anexo 1 da Comunicação do Estado de 6 de setembro de 2010). 49 Anexo 4. Registro em cartório da Terra Indígena Xucuru, de 18 de novembro de 2005 (Anexo 2 da Comunicação do Estado de 6 de setembro de 2010). 50 A CIDH não dispõe de cópias completas dos autos das referidas 2 ações judiciais, apenas possui informação sobre o andamento processual das mesmas, assim como algumas sentenças ou trechos de sentenças. Esta documentação encontra-se citada nas notas de rodapé que seguem (Ver Anexos 3 a 8 da Comunicação do Estado de 6 de setembro de 2010). 14

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