consuetudinária da terra66. Também faz-se mister ressaltar que, como estabelecido consistentemente pelos
órgãos do sistema interamericano, a propriedade territorial indígena é uma forma de propriedade que não
está baseada no reconhecimento oficial pelo Estado, mas sim no uso e posse tradicionais das terras e
recursos; os territórios dos povos indígenas e tribais “pertencem a eles pelo seu uso ou ocupação ancestral”67.
O direito de propriedade comunal indígena fundamenta-se, ainda, nas culturas jurídicas indígenas, e nos seus
sistemas ancestrais de propriedade, independentemente do reconhecimento estatal; a origem dos direitos de
propriedade dos povos indígenas e tribais encontra-se, portanto, no sistema consuetudinário de posse da
terra que existe tradicionalmente entre as comunidades68. Em virtude disso, a Corte afirmou que “a posse
tradicional dos indígenas sobre suas terras tem efeitos equivalentes ao título de pleno domínio conferido pelo
Estado”69.
67.
Neste mesmo sentido, a Corte Interamericana indicou que “entre os indígenas existe uma
tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que o
pertencimento desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade”70. Além desta
concepção coletiva da propriedade, os povos indígenas têm uma relação especial, única e internacionalmente
protegida com seus territórios ancestrais, o que não ocorre no caso dos não indígenas. Esta relação especial e
única entre os povos indígenas e seus territórios tradicionais possui proteção jurídica internacional. Segundo
afirmado tanto pela CIDH como pela Corte Interamericana, a preservação da conexão particular existente
entre as comunidades indígenas e suas terras e recursos vincula-se à existência mesma destes povos e,
portanto “merece medidas especiais de proteção”71. O direito à propriedade dos povos indígenas e tribais
protege esse vínculo poderoso que os mesmos possuem com seus territórios e com os recursos naturais
ligados à sua cultura que aí se encontrem72.
66 CIDH. Relatório No. 40/04, Caso 12.053, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo (Belize), 12 de outubro de
2004, para. 151. Ver, inter alia, CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002,
para. 130; e CIDH. RELATÓRIO DE SEGUIMENTO – ACESSO À JUSTIÇA E INCLUSÃO SOCIAL: O CAMINHO PARA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA NA
BOLÍVIA, OEA/Ser/L/V/II.135, Doc. 40, 7 de agosto de 2009, para. 160.
67 CIDH, ACESSO À JUSTIÇA E INCLUSÃO SOCIAL: O CAMINHO PARA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA NA BOLÍVIA. Doc. OEA/Ser.L/V/II,
Doc. 34, 28 de junio de 2007, para. 231.
68 Ver, inter alia, Corte IDH, Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, para. 96; CIDH, Alegações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no
caso Awas Tingni v. Nicarágua. Referidos em: Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 140(a); e CIDH, Relatório No. 40/04, Caso 12.053,
Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo (Belize), 12 de outubro de 2004, para. 115.
69 Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
agosto de 2001. Série C No. 79. para. 151; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 128; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010 Série C No. 214, para. 109.
70 Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2001. Série C No. 79. para. 149; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de
junho de 2005. Série C No. 125, para. 131; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 118; Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010 Série C No. 214, paras. 85-87; Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, para. 85; Caso Povo Indígena Kichwa
de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, para. 145.
71 CIDH. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAIS. 2009. Para. 55. Disponível
em: http://www.oas.org/es/cidh/indigenas/docs/pdf/Tierras-Ancestrales.ESP.pdf; CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e
Carrie Dann (Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002, para. 128; Corte I.D.H. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs.
Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 149. Ver também Corte I.D.H., Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para.
222.
72 CIDH. RELATÓRIO DE SEGUIMENTO – ACESSO À JUSTIÇA E INCLUSÃO SOCIAL: O CAMINHO PARA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA NA
BOLÍVIA, OEA/Ser/L/V/II.135, Doc. 40, 7 de agosto de 2009, para. 156; Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs.
Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 148; Corte IDH. Caso da Comunidade
Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, para. 137; Corte IDH.
Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No.
146, paras. 118, 121.
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