consuetudinária da terra66. Também faz-se mister ressaltar que, como estabelecido consistentemente pelos órgãos do sistema interamericano, a propriedade territorial indígena é uma forma de propriedade que não está baseada no reconhecimento oficial pelo Estado, mas sim no uso e posse tradicionais das terras e recursos; os territórios dos povos indígenas e tribais “pertencem a eles pelo seu uso ou ocupação ancestral”67. O direito de propriedade comunal indígena fundamenta-se, ainda, nas culturas jurídicas indígenas, e nos seus sistemas ancestrais de propriedade, independentemente do reconhecimento estatal; a origem dos direitos de propriedade dos povos indígenas e tribais encontra-se, portanto, no sistema consuetudinário de posse da terra que existe tradicionalmente entre as comunidades68. Em virtude disso, a Corte afirmou que “a posse tradicional dos indígenas sobre suas terras tem efeitos equivalentes ao título de pleno domínio conferido pelo Estado”69. 67. Neste mesmo sentido, a Corte Interamericana indicou que “entre os indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que o pertencimento desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade”70. Além desta concepção coletiva da propriedade, os povos indígenas têm uma relação especial, única e internacionalmente protegida com seus territórios ancestrais, o que não ocorre no caso dos não indígenas. Esta relação especial e única entre os povos indígenas e seus territórios tradicionais possui proteção jurídica internacional. Segundo afirmado tanto pela CIDH como pela Corte Interamericana, a preservação da conexão particular existente entre as comunidades indígenas e suas terras e recursos vincula-se à existência mesma destes povos e, portanto “merece medidas especiais de proteção”71. O direito à propriedade dos povos indígenas e tribais protege esse vínculo poderoso que os mesmos possuem com seus territórios e com os recursos naturais ligados à sua cultura que aí se encontrem72. 66 CIDH. Relatório No. 40/04, Caso 12.053, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo (Belize), 12 de outubro de 2004, para. 151. Ver, inter alia, CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002, para. 130; e CIDH. RELATÓRIO DE SEGUIMENTO – ACESSO À JUSTIÇA E INCLUSÃO SOCIAL: O CAMINHO PARA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA NA BOLÍVIA, OEA/Ser/L/V/II.135, Doc. 40, 7 de agosto de 2009, para. 160. 67 CIDH, ACESSO À JUSTIÇA E INCLUSÃO SOCIAL: O CAMINHO PARA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA NA BOLÍVIA. Doc. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 34, 28 de junio de 2007, para. 231. 68 Ver, inter alia, Corte IDH, Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, para. 96; CIDH, Alegações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Awas Tingni v. Nicarágua. Referidos em: Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 140(a); e CIDH, Relatório No. 40/04, Caso 12.053, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo (Belize), 12 de outubro de 2004, para. 115. 69 Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 151; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 128; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010 Série C No. 214, para. 109. 70 Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 149; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, para. 131; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 118; Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010 Série C No. 214, paras. 85-87; Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, para. 85; Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, para. 145. 71 CIDH. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAIS. 2009. Para. 55. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/indigenas/docs/pdf/Tierras-Ancestrales.ESP.pdf; CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002, para. 128; Corte I.D.H. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 149. Ver também Corte I.D.H., Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 222. 72 CIDH. RELATÓRIO DE SEGUIMENTO – ACESSO À JUSTIÇA E INCLUSÃO SOCIAL: O CAMINHO PARA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA NA BOLÍVIA, OEA/Ser/L/V/II.135, Doc. 40, 7 de agosto de 2009, para. 156; Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 148; Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, para. 137; Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, paras. 118, 121. 18

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