68. Além disso, a Corte Interamericana observou o seguinte sobre o direito de propriedade dos povos indígenas: Utilizando os critérios indicados, este Tribunal considerou que a estreita vinculação dos integrantes dos povos indígenas com suas terras tradicionais e os recursos naturais ligados à sua cultura que aí se encontrem, assim como os elementos incorpóreos que se desprendam deles devem ser protegidos pelo artigo 21 da Convenção Americana. A cultura dos membros das comunidades indígenas corresponde a uma forma de vida particular de ser, ver e agir no mundo, constituída a partir de sua estreita relação com suas terras tradicionais e recursos naturais, não somente por serem estes seu principal meio de subsistência, mas também porque constituem um elemento integrante de sua cosmovisão, religiosidade e, deste modo, de sua identidade cultural73. 69. Em resumo, conforme os instrumentos interamericanos de direitos humanos, os povos indígenas e tribais têm direito a que sejam reconhecidas e protegidas “suas versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo”74. Não há só uma forma de usar e desfrutar os bens protegidos; tanto a propriedade como os modos de posse dos territórios pelos povos indígenas e tribais podem diferir da concepção não indígena de domínio, porém estão protegidas pelo direito à propriedade75. A relação única entre os indígenas e seu território tradicional “pode incluir o uso ou presença tradicional, através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca ou coleta sazonal ou nômade; uso de recursos naturais ligados a seus costumes; e qualquer outro elemento característico de sua cultura”76. Quaisquer destas modalidades estão protegidas pelo artigo 21 da Convenção77. 73 Corte I.D.H. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 149; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, para. 137; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 118. 74 Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 120. 75 Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 120. 76 Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 131. 77 Com efeito, conforme explicado pela CIDH os princípios jurídicos internacionais gerais aplicáveis no contexto dos direitos humanos dos indígenas incluem “o direito dos povos indígenas ao reconhecimento legal de suas formas e modalidades variadas e específicas de controle, propriedade, uso e usufruto dos territórios e bens” [CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002, para. 130]; os povos indígenas e tribais têm um direito de propriedade comunal sobre as terras que usaram e ocuparam tradicionalmente, e “a natureza desse direito está baseada nas modalidades de uso da terra e na posse consuetudinária da terra” [CIDH, Relatório No. 40/04, Caso 12.053, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo (Belize), 12 de outubro de 2004, para. 151] por cada povo. Para a Corte Interamericana, “desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a afirmar que só existe uma forma de usar e dispor dos bens, o que por sua vez significaria tornar ilusória a proteção do artigo 21 da Convenção para milhares de pessoas” [Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 120]. Este enfoque interpretativo está respaldado pela linguagem de outros instrumentos internacionais, que indicam as atitudes internacionais diante do rol dos sistemas tradicionais de posse da terra nos sistemas modernos de proteção dos direitos humanos; por exemplo, a Convenção n. 169 da OIT estabelece expressamente o dever estatal de “salvaguardar o direito dos povos [indígenas] a utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais eles tradicionalmente tiveram o acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência”, prestando particular atenção aos casos dos povos nômades e dos agricultores itinerantes [Convenção n. 169, art. 14.1]. O direito ao reconhecimento legal das formas e modalidades próprias de controle, propriedade, uso e usufruto dos territórios, bens e recursos naturais pelos povos indígenas e tribais também encontra-se protegido pelo art. 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que protege o direito das pessoas pertencentes a minorias étnicas, religiosas ou linguísticas de desfrutar da sua própria cultura, de conformidade com outros membros do grupo [CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002, para. 130, nota de rodapé n. 97], visto que tais formas e modalidades próprias de relação com os territórios constituem manifestações da cultura dos povos indígenas. O Comitê de Direitos Humanos explicou que “a cultura manifesta-se de muitas formas, inclusive através de um modo de vida particular relacionado com o uso dos recursos terrestres, especialmente no caso dos povos indígenas” [Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral No. 23: Os direitos das minorias (art. 27 do PIDCP), 08/04/94, Doc. ONU CCPR/C/21/Rev. 1/Add.5, parágrafo 7; citado em CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27 [continua …] 19

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