2.
Direito à propriedade do povo indígena Xucuru e seus membros
2.1
Sobre a demora no reconhecimento
70.
Tanto a CIDH como a Corte Interamericana já estabeleceram que, em virtude do artigo 21 da
Convenção Americana, os povos indígenas são titulares de direitos de propriedade e domínio sobre as terras
e recursos que hajam ocupado historicamente e, portanto, têm direito de ser reconhecidos juridicamente
como os donos de seus territórios, obter um título jurídico formal de propriedade de suas terras, e que esses
títulos sejam devidamente registrados78.
71.
Além disso, a CIDH observa que o Brasil ratificou a Convenção No. 169 sobre Povos
Indígenas e Tribais nos Países Independentes da OIT (“Convenção No. 169”) em 25 de julho de 2002. Com a
ratificação da Convenção No. 169, o Estado obrigou-se a adotar medidas especiais para garantir aos povos
indígenas o gozo efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais sem restrições, respeitando sua
identidade social e cultural, seus costumes, tradições e instituições. Em virtude dos artigos 21 e 29 da
Convenção Americana, a CIDH também leva em consideração a Convenção No.169 em sua análise do presente
caso. Em relação com o direito de propriedade, o artigo 14.1 da Convenção No. 169 estabelece que:
Deverão ser reconhecidos aos povos interessados o direito de propriedade e de posse sobre
as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, devem ser
tomadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que
não estão ocupadas exclusivamente por eles, mas às quais eles tradicionalmente tiveram o
acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência.
72.
De acordo com os fatos provados no presente caso, a Comissão observa que apesar de haver
reconhecido que a Constituição de 1988 implicou, em termos gerais, um avanço no que diz respeito à
perspectiva integracionista do Estatuto do Índio de 1973, igualmente adverte que no concernente ao direito à
propriedade das terras indígenas, a Constituição Federal estabelece que “são bens da União” (artigo 20, inciso
XI). Adicionalmente, como descrito na seção de fatos provados, a CIDH nota que o artigo 231 da CF 1988 e
seus parágrafos conferem o direito de propriedade ao Estado e concedem aos povos indígenas a “posse
permanente” das terras tradicionalmente ocupadas por eles e o usufruto exclusivo dos recursos aí existentes.
Ou seja, a legislação brasileira, particularmente a Constituição Federal, estabelece que o direito de
propriedade das terras indígenas é conferido ao Estado, isto é à União. Com efeito, no presente caso, o
registro em cartório imobiliário emitido e registrado em 18 de novembro de 2005 sobre a “Terra Indígena
Xucuru” indica que o imóvel correspondente a 27.055,05883 hectares tem como “Proprietário: União
Federal”79. Apesar disso, a Comissão observa que os peticionários não apresentaram alegações específicas
sobre o alcance e natureza do título em si, senão que se concentraram na demora no reconhecimento e na
[… continuação]
de dezembro de 2002, para. 130, nota de rodapé n. 97]. Assim sendo, a proteção dos direitos culturais de um povo indígena pode incluir a
proteção de modos de relacionamento com o território através de atividades tradicionais tais como a pesca ou a caça [Comitê de Direitos
Humanos, Observação Geral No. 23: Os direitos das minorias (art. 27 do PIDCP), 08/04/94, Doc. ONU CCPR/C/21/Rev. 1/Add.5,
parágrafo 7; citado em CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002, para.
130, nota de rodapé n. 97], na medida em que a caça, pesca e coleta são um elemento essencial da cultura indígena [Corte IDH. Caso da
Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, para. 140].
Esta noção complexa do direito de propriedade indígena também está ilustrada na Declaração das Nações Unidas, segundo a qual “os
povos indígenas têm direito a possuir, utilizar, desenvolver e controlas as terras, territórios e recursos que possuem em razão da
propriedade tradicional ou outra forma tradicional de ocupação ou utilização, assim como aqueles que hajam adquirido de outra forma”
[Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, art. 26.2].
78 Ver, inter alia, Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 137; CIDH, Relatório No. 40/04, Caso 12.053, Comunidades Indígenas Maias do
Distrito de Toledo (Belize), 12 de outubro de 2004, para. 115.
79 Anexo 4. Registro em cartório da Terra Indígena Xucuru, de 18 de novembro de 2005 (Anexo 2 da Comunicação do Estado de
6 de setembro de 2010).
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