protocolos dirigidos especificamente para documentar evidências em casos de violência de
gênero421.
253. Dos relatórios avaliados neste capítulo, observa-se que: a) os médicos-legistas que
realizaram o exame físico de Gladys Espinoza em 18 de maio de 1993 foram em sua totalidade
homens, e não consta que tenha sido oferecido a presença de alguma pessoa do sexo de sua
preferência422, apesar de ter denunciado atos de violência sexual; b) não consta dos relatórios
relativos aos exames praticados em Gladys Espinoza, entre abril e maio de 1993, qualquer
relato desta sobre os fatos ocorridos durante sua detenção ou após, em particular, os fatos de
tortura e demais maus-tratos a que foi submetida423; c) não existe qualquer outra
documentação, em particular, documentação fotográfica, que sustente as observações do
pessoal que a avaliou424; e d) não há uma interpretação da provável relação entre os sintomas
físicos e os possíveis atos de tortura a que fez referência à senhora Espinoza em suas
declarações (par. 77 supra)425, além da indicação, no exame de 18 de maio de 1993, de “sinais
compatível com ato contra natura recente” (par. 167 supra).
254. Adicionalmente, desprende-se do expediente que o primeiro exame físico que contou
com uma avaliação da integridade sexual de Gladys Espinoza foi realizado em 18 de maio de
1993, apesar de, pelo menos desde 28 de abril de 1993 (par. 75 supra), o Estado já ter
conhecimento dos atos de estupro e outras formas de violência sexual a que foi submetida.
255. A respeito da investigação de casos de tortura, o Protocolo de Istambul aponta que é
“particularmente importante que o exame [médico] se realize tempestivamente” e que
“deverá ter sempre lugar, independentemente do lapso de tempo decorrido desde o ato da
tortura”426. Porém, este Protocolo adverte que, “apesar de todas as precauções, os exames
físicos e psicológicos, pela sua própria natureza, podem provocar novos traumas na vítima,
causando ou exacerbando sintomas de stress pós-traumático ao evocar sensações e memórias
dolorosas”427.
256. Por outro lado, em casos de violência sexual, a Corte destacou que a investigação
deve tentar evitar que a vítima, na medida do possível, sofra a revitimização ou reviva a
profunda
421
Cf. Organização Mundial de Saúde, Guidelines for medico-legal care for victims of sexual violence (Diretrizes para o
atendimento médico-legal das vítimas de violência sexual), supra, inter alia, pp. 28 e 29.
422 Cf. Laudo n° 1816-H, do Instituto Médico Legal do Peru, de 18 de maio de 1993 (expediente de prova, fl. 1.571).
423 Cf. Exame Pericial de Medicina Legal da Divisão de Investigação de Sequestros da Polícia Nacional do Peru, de 22 de abril de
1993 (expediente de prova, fl. 1.565); Laudo n° 16111-L, do Instituto Médico Legal, de 20 de abril de 1993 (expediente de prova, fl.
1.567); Relatório n°235-SE.HO.PNP.604000.93, do Hospital da Polícia Nacional do Peru, de 26 de abril de 1993 (expediente de
prova, fl. 1.569); Relatório n° 052-ODINFO-DINCOTE, da Divisão contra o Terrorismo, de 26 de abril de 1993 (expediente de prova,
fl. 1.576); e Laudo n° 1816-H, do Instituto Médico Legal do Peru, de 18 de maio de 1993 (expediente de prova, fl. 1.571).
424 Exame Pericial de Medicina Legal da Divisão de Investigação de Sequestros da Polícia Nacional do Peru, de 22 de abril de 1993
(expediente de prova, fl. 1.565); Laudo n° 16111-L, do Instituto Médico Legal, de 20 de abril de 1993 (expediente de prova, fl.
1.567); Relatório n°235-SE.HO.PNP.604000.93, do Hospital da Polícia Nacional do Peru, de 26 de abril de 1993 (expediente de
prova, fl. 1.569); Relatório n° 052-ODINFO-DINCOTE, da Divisão contra o Terrorismo, de 26 de abril de 1993 (expediente de prova,
fl. 1.576); e Laudo n° 1816-H, do Instituto Médico Legal do Peru, de 18 de maio de 1993 (expediente de prova, fl. 1.571).
425Exame Pericial de Medicina Legal da Divisão de Investigação de Sequestros da Polícia Nacional do Peru, de 22 de abril de 1993
(expediente de prova, fl. 1.565); Laudo n° 16111-L, do Instituto Médico Legal, de 20 de abril de 1993 (expediente de prova, fl.
1.567); Relatório n°235-SE.HO.PNP.604000.93 do Hospital da Polícia Nacional do Peru de 26 de abril de 1993 (expediente de
prova, fl. 1.569); Relatório n° 052-ODINFO-DINCOTE, da Divisão contra o Terrorismo, de 26 de abril de 1993 (expediente de prova,
fl. 1.576); e Laudo n° 1816-H, do Instituto Médico Legal do Peru, de 18 de maio de 1993 (expediente de prova, fl. 1.571).
426
Protocolo de Istambul, supra, par. 104.
427 Protocolo de Istambul, supra, par. 149.