judiciais. A respeito, a Corte já afirmou que as valorações desta natureza indicam “um critério
discricional e discriminatório com base na situação processual das mulheres [...]”455.
273. Por outro lado, a perita María Jennie Dador afirmou, perante a Corte, que na
investigação de casos de violência sexual e tortura denunciados no Peru, as autoridades
judiciais incorriam “na supervalorização da perícia do médico-legista, na integridade do hímen
ou ‘perda da virgindade’ e na comprovação das marcas físicas de violência. Sem considerar
que para isso não se contava, nem se conta até hoje, com recursos técnico-científicos, nem
humanos, que permitem ao sistema de justiça reunir provas necessárias para acusar os
agressores”456.
274. Contudo, na Sentença de 1° de março de 2004, a Turma Nacional de Terrorismo
avaliou os exames psicológicos realizados pelos médicos-legistas entre janeiro e fevereiro de
2004, com o objetivo de avaliar a procedência de desconsiderar elementos probatórios
alegadamente obtidos por “tratamentos degradantes e torturas, além de abuso sexual por
parte de desconhecidos [por tratar-se de...] prova proibida [...]”. Ao referir-se a estas perícias
psicológicas, afirmou que delas “se depreende que a acusada apresenta características
histriônicas e dissociais, sendo que as peritas psicológicas questionadas no ato do julgamento
manifestaram que estas características correspondem a uma personalidade imatura e
insegura, que não aceita facilmente a frustração e que manipula os demais a fim de obter
vantagens”. Sem prejuízo, declarou improcedente a desconsideração solicitada, pois Gladys
Espinoza havia mantido uma versão uniforme dos fatos sem oferecer uma “versão de
autoincriminação, [...] em consequência, não existe relação de causalidade entre os maustratos físicos que a acusada teria sofrido e a obtenção das provas de acusação, descartando
assim que se trate de prova proibida”457. Neste sentido, na fundamentação desta sentença, a
Turma Nacional de Terrorismo não utilizou o conteúdo dos exames médicos realizados em
Gladys Espinoza para justificar sua decisão, mas embasou-se apenas na ausência de
autoincriminação por parte dela. Igualmente, a Corte constata que a Turma Nacional de
Terrorismo não se pronunciou sobre a existência ou inexistência de tortura, não obstante,
como apontado (par. 266 supra), não ordenou a investigação destes fatos.
275. De outra parte, na decisão exarada pela Turma Penal Permanente da Corte Suprema,
de 24 de novembro de 2004, referente ao recurso de nulidade interposto por [Gladys
Espinoza] contra a sentença condenatória [de 1° de março de 2004]; pelo Promotor Superior
com relação ao quantum da pena e pela Procuradoria Pública do Estado sobre o montante da
reparação civil”, afirma-se que “durante o desenvolvimento do juízo oral, os peritos médicos
apontaram que as lesões que apresentava Gladys Carol Espinoza Gonzáles não eram
compatíveis com tortura, devendo acrescentar que, na perícia psicológica, [se] concluiu que
Gladys Espinoza é caracterizada como uma pessoa que manipula para obter vantagem”, e
considera “NÃO HAVER NULIDADE na sentença [...] que CONDENA Gladys Carol Espinoza [...]
pelo delito contra a tranquilidade pública-terrorismo”458. Neste sentido, nesta sentença, a
Turma Penal da Corte
455
Mutatis mutandi, Caso J. Vs. Peru, supra, par. 352.
Declaração prestada perante agente dotado de fé pública, pela perita María Jennie Dador, em 25 de março de 2014
(expediente de mérito, fls. 961 a 990).
457 Sentença da Turma Nacional de Terrorismo, de 1° de março de 2004 (expediente de prova, fls. 1.513 a 1.530).
458
Sentença executória Suprema n° 1252-2004, da Turma Penal Permanente, de 24 de novembro de 2004 (expediente de prova,
fl. 6.154).
456