judiciais. A respeito, a Corte já afirmou que as valorações desta natureza indicam “um critério discricional e discriminatório com base na situação processual das mulheres [...]”455. 273. Por outro lado, a perita María Jennie Dador afirmou, perante a Corte, que na investigação de casos de violência sexual e tortura denunciados no Peru, as autoridades judiciais incorriam “na supervalorização da perícia do médico-legista, na integridade do hímen ou ‘perda da virgindade’ e na comprovação das marcas físicas de violência. Sem considerar que para isso não se contava, nem se conta até hoje, com recursos técnico-científicos, nem humanos, que permitem ao sistema de justiça reunir provas necessárias para acusar os agressores”456. 274. Contudo, na Sentença de 1° de março de 2004, a Turma Nacional de Terrorismo avaliou os exames psicológicos realizados pelos médicos-legistas entre janeiro e fevereiro de 2004, com o objetivo de avaliar a procedência de desconsiderar elementos probatórios alegadamente obtidos por “tratamentos degradantes e torturas, além de abuso sexual por parte de desconhecidos [por tratar-se de...] prova proibida [...]”. Ao referir-se a estas perícias psicológicas, afirmou que delas “se depreende que a acusada apresenta características histriônicas e dissociais, sendo que as peritas psicológicas questionadas no ato do julgamento manifestaram que estas características correspondem a uma personalidade imatura e insegura, que não aceita facilmente a frustração e que manipula os demais a fim de obter vantagens”. Sem prejuízo, declarou improcedente a desconsideração solicitada, pois Gladys Espinoza havia mantido uma versão uniforme dos fatos sem oferecer uma “versão de autoincriminação, [...] em consequência, não existe relação de causalidade entre os maustratos físicos que a acusada teria sofrido e a obtenção das provas de acusação, descartando assim que se trate de prova proibida”457. Neste sentido, na fundamentação desta sentença, a Turma Nacional de Terrorismo não utilizou o conteúdo dos exames médicos realizados em Gladys Espinoza para justificar sua decisão, mas embasou-se apenas na ausência de autoincriminação por parte dela. Igualmente, a Corte constata que a Turma Nacional de Terrorismo não se pronunciou sobre a existência ou inexistência de tortura, não obstante, como apontado (par. 266 supra), não ordenou a investigação destes fatos. 275. De outra parte, na decisão exarada pela Turma Penal Permanente da Corte Suprema, de 24 de novembro de 2004, referente ao recurso de nulidade interposto por [Gladys Espinoza] contra a sentença condenatória [de 1° de março de 2004]; pelo Promotor Superior com relação ao quantum da pena e pela Procuradoria Pública do Estado sobre o montante da reparação civil”, afirma-se que “durante o desenvolvimento do juízo oral, os peritos médicos apontaram que as lesões que apresentava Gladys Carol Espinoza Gonzáles não eram compatíveis com tortura, devendo acrescentar que, na perícia psicológica, [se] concluiu que Gladys Espinoza é caracterizada como uma pessoa que manipula para obter vantagem”, e considera “NÃO HAVER NULIDADE na sentença [...] que CONDENA Gladys Carol Espinoza [...] pelo delito contra a tranquilidade pública-terrorismo”458. Neste sentido, nesta sentença, a Turma Penal da Corte 455 Mutatis mutandi, Caso J. Vs. Peru, supra, par. 352. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública, pela perita María Jennie Dador, em 25 de março de 2014 (expediente de mérito, fls. 961 a 990). 457 Sentença da Turma Nacional de Terrorismo, de 1° de março de 2004 (expediente de prova, fls. 1.513 a 1.530). 458 Sentença executória Suprema n° 1252-2004, da Turma Penal Permanente, de 24 de novembro de 2004 (expediente de prova, fl. 6.154). 456

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