Suprema de Justiça descartou a alegação de possível existência de “tortura que [Gladys Espinoza] denuncia ter sido vítima na sede policial”, exclusivamente com base nas afirmações realizadas pelos peritos médicos durante o juízo oral (par. 270 supra), e, especificamente, afirmou que Gladys Espinoza é uma pessoa que manipula para obter vantagens. A Turma Penal não avaliou qualquer outro elemento contido no expediente a fim de chegar a esta conclusão, e interpretou as avaliações realizadas pelos peritos durante a audiência oral de forma dirigida para invalidar sua credibilidade como testemunha. Em particular, a Corte recorda que dois dos três peritos médicos que declararam perante a Turma Nacional de Terrorismo na referida audiência pública, não negaram, nem afirmaram a existência de atos de tortura e violência sexual contra Gladys Espinoza (par. 262 supra). Assim, esta forma seletiva de valorar as perícias prestadas na audiência oral, invalidou o conteúdo das declarações de Gladys Espinoza, o que é particularmente preocupante, considerando o especial valor que tem as declarações de uma suposta vítima de violência sexual (par. 150 supra). 276. É pertinente considerar que, ao analisar os relatórios psicológicos n° 003821-V e 003737-2004-PSC, de fevereiro de 2004, supra mencionados, a psicóloga Carmen Wurst, em seu relatório psicológico da senhora Espinoza em 2008, afirmou que “em nenhuma das perícias apresentadas, foi levado em conta que se trata de um caso de tortura e estupro. Não há alusão nas conclusões da relação existente entre o evento traumático e as sequelas encontradas [...]. As conclusões proferidas apenas corroboram e comprovam o dano psicológico produto da tortura. [Por outro lado, estas perícias] foram utilizadas de maneira pejorativa, quando representou reações esperadas [...]. O diagnóstico pretende demonstrar que a paciente fingiu o episódio de tortura por contar com características histriônicas, o que é absolutamente improvável e incorreto, pois essas reações e quadros clínicos são NORMAIS E PREVISÍVEIS, e, contrariamente, certificam as sequelas da tortura de acordo com o Protocolo de Istambul”459. 277. Além disso, a Corte recorda que no Peru existiu um padrão de tortura e de violência sexual aplicada discriminatoriamente em detrimento das mulheres no marco das investigações por terrorismo e por traição à pátria na época dos fatos (par. 67 e 229 supra). Ademais, tal como assinalado previamente, na época em que se emitiu a sentença da Turma Penal, em casos de violência sexual, os tribunais do Peru supervalorizavam as provas médicas, incorrendo também em avaliações estereotipadas e limitadas à verificação da integridade do hímen, a perda da virgindade e as marcas físicas da violência (par. 273 supra). 278. Neste sentido, a Corte considera pertinente ressaltar que uma garantia para o acesso à justiça das mulheres vítimas de violência sexual deve ser a previsão de regras para a avaliação da prova que evite afirmações, insinuações e alusões estereotipadas460. A respeito, a Corte observa que, no Acordão do Plenário n° 1-2011/CJ-116, de 6 de dezembro de 2011, da Corte Suprema de Justiça461, no qual foi “estabelecida como doutrina legal” os critérios para a 459 Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas realizado por Carmen Wurst de Landázuri, em 5 de outubro de 2008 (expediente de prova, fls. 1.544 a 1.555). 460 Cf. Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas realizado por Carmen Wurst de Landázuri em 5 de outubro de 2008 (expediente de prova, fls. 1.544 a 1.555). 461 O Acordão do Plenário n° 1-2011/CJ-116 é um instrumento elaborado a fim de atender “a necessidade de incorporar na apreciação das provas de delitos sexuais” os padrões contidos nas Regras 70 e 71 das Regras do Processo e da Prova do Tribunal Penal Internacional. O texto dessas regras é o seguinte: “Regra 70. Princípios da prova em casos de violência sexual

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