Suprema de Justiça descartou a alegação de possível existência de “tortura que [Gladys
Espinoza] denuncia ter sido vítima na sede policial”, exclusivamente com base nas afirmações
realizadas pelos peritos médicos durante o juízo oral (par. 270 supra), e, especificamente,
afirmou que Gladys Espinoza é uma pessoa que manipula para obter vantagens. A Turma
Penal não avaliou qualquer outro elemento contido no expediente a fim de chegar a esta
conclusão, e interpretou as avaliações realizadas pelos peritos durante a audiência oral de
forma dirigida para invalidar sua credibilidade como testemunha. Em particular, a Corte
recorda que dois dos três peritos médicos que declararam perante a Turma Nacional de
Terrorismo na referida audiência pública, não negaram, nem afirmaram a existência de atos
de tortura e violência sexual contra Gladys Espinoza (par. 262 supra). Assim, esta forma
seletiva de valorar as perícias prestadas na audiência oral, invalidou o conteúdo das
declarações de Gladys Espinoza, o que é particularmente preocupante, considerando o
especial valor que tem as declarações de uma suposta vítima de violência sexual (par. 150
supra).
276. É pertinente considerar que, ao analisar os relatórios psicológicos n° 003821-V e
003737-2004-PSC, de fevereiro de 2004, supra mencionados, a psicóloga Carmen Wurst, em
seu relatório psicológico da senhora Espinoza em 2008, afirmou que “em nenhuma das
perícias apresentadas, foi levado em conta que se trata de um caso de tortura e estupro. Não
há alusão nas conclusões da relação existente entre o evento traumático e as sequelas
encontradas [...]. As conclusões proferidas apenas corroboram e comprovam o dano
psicológico produto da tortura. [Por outro lado, estas perícias] foram utilizadas de maneira
pejorativa, quando representou reações esperadas [...]. O diagnóstico pretende demonstrar
que a paciente fingiu o episódio de tortura por contar com características histriônicas, o que é
absolutamente improvável e incorreto, pois essas reações e quadros clínicos são NORMAIS E
PREVISÍVEIS, e, contrariamente, certificam as sequelas da tortura de acordo com o Protocolo
de Istambul”459.
277. Além disso, a Corte recorda que no Peru existiu um padrão de tortura e de violência
sexual aplicada discriminatoriamente em detrimento das mulheres no marco das
investigações por terrorismo e por traição à pátria na época dos fatos (par. 67 e 229 supra).
Ademais, tal como assinalado previamente, na época em que se emitiu a sentença da Turma
Penal, em casos de violência sexual, os tribunais do Peru supervalorizavam as provas médicas,
incorrendo também em avaliações estereotipadas e limitadas à verificação da integridade do
hímen, a perda da virgindade e as marcas físicas da violência (par. 273 supra).
278. Neste sentido, a Corte considera pertinente ressaltar que uma garantia para o acesso
à justiça das mulheres vítimas de violência sexual deve ser a previsão de regras para a
avaliação da prova que evite afirmações, insinuações e alusões estereotipadas460. A respeito, a
Corte observa que, no Acordão do Plenário n° 1-2011/CJ-116, de 6 de dezembro de 2011, da
Corte Suprema de Justiça461, no qual foi “estabelecida como doutrina legal” os critérios para a
459
Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas realizado por Carmen Wurst de Landázuri, em 5 de outubro de 2008
(expediente de prova, fls. 1.544 a 1.555).
460
Cf. Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas realizado por Carmen Wurst de Landázuri em 5 de outubro de 2008
(expediente de prova, fls. 1.544 a 1.555).
461 O Acordão do Plenário n° 1-2011/CJ-116 é um instrumento elaborado a fim de atender “a necessidade de incorporar na
apreciação das provas de delitos sexuais” os padrões contidos nas Regras 70 e 71 das Regras do Processo e da Prova do Tribunal
Penal Internacional. O texto dessas regras é o seguinte:
“Regra 70. Princípios da prova em casos de violência sexual