apreciação da prova de delitos sexuais no Peru a partir desta data462, afirma-se que “alguns setores da comunidade assumem que esta apreciação probatória está governada por estereótipos de gênero dos policiais, promotores e juízes” e reconhece a necessidade de “realizar uma adequada apreciação e seleção das provas a fim de neutralizar a possibilidade de produzir algum defeito que lesione a dignidade humana e seja fonte de impunidade”. Assim, a Corte considera que, no presente caso, a ausência de normas que regulamentavam, em 2004, a avaliação especial das provas requerida em casos de violência sexual favoreceu o uso de estereótipos na avaliação da Turma Penal Permanente dos indícios de que Gladys Espinoza havia sido vítima de tortura e violência. 279. Em vista do exposto, a Corte considera que a afirmação da Turma Penal Permanente da Corte Suprema de que Gladys Espinoza manipulava a realidade à sua conveniência é consistente com o apontado pela perita Dador, no sentido de que, em casos de violência sexual, as autoridades judiciais no Peru incorriam em estereotipagem de gênero na valoração da prova, desestimando as declarações de mulheres vítimas destes fatos. Ademais, a Corte considera que os seguintes elementos demonstram que aquele tribunal escolheu seletivamente as provas, em detrimento de Gladys Espinoza: i) o fato de o juiz ter descartado a alegação da possível existência de tortura ao afirmar que era uma pessoa que manipulava a realidade; ii) a existência de perícias médicas que não negavam a possibilidade de Gladys Espinoza ter sido vítima de torturas; e iii) a ausência de análise dos demais elementos contidos no expediente judicial, tais como os exames médicos praticados, dos quais se depreendiam elementos que legitimamente configuravam indícios de tortura. Outrossim, a ausência de normas sobre a valoração das provas neste tipo de casos, favoreceu à escolha seletiva das provas para descartar as alegações de tortura levantadas por Gladys Espinoza, com a consequência de não terem sido determinadas investigações a respeito. Isso constituiu um tratamento discriminatório em seu detrimento por parte da Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça do Peru, toda vez que se fundamentou em um estereótipo de gênero sobre a falta de confiabilidade de suas declarações, das mulheres suspeitas de terem cometido um delito. 280. Neste sentido, a Corte reitera que a ineficácia judicial frente a casos individuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repetição dos atos de violência em geral, e envia a mensagem de que a violência contra as mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança das mulheres, assim como uma Em casos de violência sexual, o Tribunal guiar-se-á pelos seguintes princípios e, quando forem procedentes, os aplicará: a) O consentimento não poderá ser inferido de qualquer palavra ou conduta da vítima, quando a força, a ameaça da força, a coação ou o aproveitamento de um ambiente coercitivo tenham diminuído sua capacidade de oferecer um consentimento voluntário e livre; b) O consentimento não poderá ser inferido de qualquer palavra ou conduta da vítima, quando esta seja incapaz de oferecer um consentimento genuíno; c) O consentimento não poderá ser inferido do silêncio ou da ausência de resistência da vítima à suposta violência sexual; d) A credibilidade, a honra ou a disponibilidade sexual da vítima ou de uma testemunha não poderão ser inferidos da natureza sexual do comportamento anterior ou posterior da vítima ou de uma testemunha. Regra 71. Prova de outro comportamento sexual Levando em consideração a definição e a natureza dos crimes de competência do Tribunal, e a reserva do disposto no parágrafo 4 do artigo 69 [destas Regras], a Turma não admitirá provas do comportamento sexual anterior ou posterior da vítima ou de uma testemunha”. 462 Acordão Plenário n° 1-2011/CJ-116, da Corte Suprema de Justiça, de 6 de dezembro de 2011, pars. 6, 7 e 40 (expediente de prova, fls. 5.191 a 5.203).

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