B.1.3. Relativo à ausência de investigação dos fatos no Presídio de
Yanamayo, ocorridos em 1999
283. Enquanto a alegada ausência de investigação dos atos de tortura ocorridos em
prejuízo de Gladys Espinoza, em 5 de agosto de 1999, no Presídio de Yanamayo, a Corte
constatou que, no Relatório sobre o Presídio de Yanamayo, Puno, de 25 de agosto de 1999, a
Defensoria do Povo descreveu as agressões contra Gladys Espinoza e as lesões que
apresentava, e apontou que quatro outras internas foram submetidas à violência sexual na
mesma ocasião (pars. 209 e 210 supra). Ademais, no mencionado Relatório, a Defensoria
estabeleceu que a “informação a seu alcance [...] permitiu concluir que, durante a inspeção de
5 de agosto [...] os agentes policiais, fazendo uso desproporcional da força, causaram maustratos a cinco internas, [fatos que] as referidas autoridades policiais, não apenas negaram [...],
como que trataram, sistematicamente, de encobrir”469. Por fim, a Defensoria recomendou o
início de uma investigação para a identificação e sanção dos responsáveis destes incidentes.
284. Em vista do exposto, a Corte considera que o Estado teve conhecimento da possível
comissão de atos contra Gladys Espinoza que poderiam constituir tratamentos cruéis e
desumanos ou tortura por parte do pessoal da DINOES, desde, pelo menos, 25 de agosto de
1999, data do referido Relatório da Defensoria do Povo (par. 209 supra), todavia, não foi
iniciada qualquer investigação a respeito, apenas em 2012 (par. 85 supra). Ademais, neste
relatório foi assinalado que no marco da mencionada inspeção de 5 de agosto de 1999, as
demais mulheres agredidas alegaram a perpetração de violência sexual contra elas, o qual
constitui um indício suficiente para determinar que o Estado deveria ter iniciado, igualmente,
uma investigação com perspectiva de gênero (par. 210 supra) pelos fatos ocorridos em
detrimento de Gladys Espinoza. Esta obrigação também surge da Convenção de Belém do
Pará, que foi ratificada pelo Peru em 4 de junho de 1996 (par. 18 supra).
B.1.4. Conclusão sobre a ausência de investigação durante os anos de 1993 a
2012
285. Posto isso, a Corte considera que o Estado deveria ter iniciado, ex officio, e sem
demora, uma investigação desde 18 de abril de 1993 pelos fatos de tortura cometidos contra
Gladys Espinoza, durante sua detenção e posteriormente nas instalações da DIVISE e da
DINCOTE (par. 245 supra). Igualmente, o Estado deveria ter iniciado uma investigação pelos
atos de violência sexual que ocorreram contra ele desde, pelo menos, 28 de abril de 1993,
data em que a APRODEH apresentou denúncias neste sentido perante a Promotoria Especial
da Defensoria do Povo e Direitos Humanos (par. 245 supra). Neste sentido, a Corte considera
que o Estado deveria ter iniciado, sem demora, uma investigação desde 25 de agosto de 1999
pelos atos de tortura e pela possível existência de violência sexual contra Gladys Espinoza
dentro do Presídio de Yanamayo em 5 de agosto de 1999 (par. 283 supra). Entretanto, somente
em 16 de abril de 2012
469
Relatório da Defensoria do Povo do Peru sobre o Presídio de Yanamayo, Puno, de 25 de agosto de 1999 (expediente de prova,
fls. 1.580 a 1.601).