que a Terceira Promotoria Penal Supranacional iniciou uma investigação penal por estes fatos,
a qual se encontra em etapa de juízo (par. 243 supra).
286. A Corte ressalta que o início da investigação em 2012 implicou no atraso injustificado,
de aproximadamente 19 anos, com relação aos fatos ocorridos nas instalações da DIVISE e da
DINCOTE em 1993, e, aproximadamente 13 anos, com relação aos fatos ocorridos no Presídio
Yanamayo em 1999, e que o processo ainda se encontra em andamento. Em relação a este
ponto, a Corte recorda que a falta de diligência tem como consequência que, com o decorrer
do tempo, a possibilidade de obter e apresentar provas pertinentes que permitam esclarecer
os fatos e determinar as responsabilidades é afetada negativamente, e que, assim, o Estado
contribui para a impunidade470. Neste sentido, é evidente que parte da prova que poderia ter
sido recolhida, a fim de esclarecer os atos de violência dos quais foi vítima Gladys Espinoza,
não estão mais disponíveis devido ao transcurso do tempo. Dessa forma, a Corte constatou
que o recebimento de declarações e prática de exames médicos deficitários, neste caso,
contribuíram para a impunidade, e a aplicação de um estereótipo de gênero por parte da
Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça, também, culminou na não investigação
dos fatos. Por fim, a Corte observa que, no presente caso, o Estado não proporcionou
informação que comprove que tenha sido oferecido à Gladys Espinoza a assistência médica e
psicológica necessária em casos de estupro e violência sexual (pars. 199, 257 e 262 supra).
287. Em consequência, a Corte determina que o Estado violou os direitos reconhecidos
nos artigos 8.1 e 25 da Convenção, combinado com os artigos 1.1 do mesmo instrumento,
bem como as obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura. Além disso, determina que o Estado descumpriu o dever de
investigar a violência sexual, contida no artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará, com
relação aos fatos ocorridos no Presídio de Yanamayo e, a partir de 4 de junho de 1996, data
em que o Peru ratificou este tratado, com relação aos fatos ocorridos em 1993 na DIVISE e
na DINCOTE.
288. Ademais, a Corte determina que a avaliação estereotipada da prova por parte da
Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça, cuja consequência foi a não
determinação de investigação sobre os fatos denunciados, constituiu em discriminação no
acesso à justiça por razões de gênero e, portanto, configurou um descumprimento, por
parte do Estado, de sua obrigação contida no artigo 1.1 da Convenção, em conexão aos
artigos 8.1, 25 e 2 da Convenção, e aos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT e do artigo 7.b da Convenção
de Belém do Pará.
B.2. A investigação iniciada em 2012
470
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010. Série C n°
217, par. 172; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 214. A impunidade tem sido definida
pela Corte como a ausência, em seu conjunto, de investigação, persecução, prisão, ajuizamento e condenação dos responsáveis
por violações dos direitos humanos. Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala.
Exceções Preliminares. Par. 173; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 214.