que a Terceira Promotoria Penal Supranacional iniciou uma investigação penal por estes fatos, a qual se encontra em etapa de juízo (par. 243 supra). 286. A Corte ressalta que o início da investigação em 2012 implicou no atraso injustificado, de aproximadamente 19 anos, com relação aos fatos ocorridos nas instalações da DIVISE e da DINCOTE em 1993, e, aproximadamente 13 anos, com relação aos fatos ocorridos no Presídio Yanamayo em 1999, e que o processo ainda se encontra em andamento. Em relação a este ponto, a Corte recorda que a falta de diligência tem como consequência que, com o decorrer do tempo, a possibilidade de obter e apresentar provas pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as responsabilidades é afetada negativamente, e que, assim, o Estado contribui para a impunidade470. Neste sentido, é evidente que parte da prova que poderia ter sido recolhida, a fim de esclarecer os atos de violência dos quais foi vítima Gladys Espinoza, não estão mais disponíveis devido ao transcurso do tempo. Dessa forma, a Corte constatou que o recebimento de declarações e prática de exames médicos deficitários, neste caso, contribuíram para a impunidade, e a aplicação de um estereótipo de gênero por parte da Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça, também, culminou na não investigação dos fatos. Por fim, a Corte observa que, no presente caso, o Estado não proporcionou informação que comprove que tenha sido oferecido à Gladys Espinoza a assistência médica e psicológica necessária em casos de estupro e violência sexual (pars. 199, 257 e 262 supra). 287. Em consequência, a Corte determina que o Estado violou os direitos reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção, combinado com os artigos 1.1 do mesmo instrumento, bem como as obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Além disso, determina que o Estado descumpriu o dever de investigar a violência sexual, contida no artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará, com relação aos fatos ocorridos no Presídio de Yanamayo e, a partir de 4 de junho de 1996, data em que o Peru ratificou este tratado, com relação aos fatos ocorridos em 1993 na DIVISE e na DINCOTE. 288. Ademais, a Corte determina que a avaliação estereotipada da prova por parte da Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça, cuja consequência foi a não determinação de investigação sobre os fatos denunciados, constituiu em discriminação no acesso à justiça por razões de gênero e, portanto, configurou um descumprimento, por parte do Estado, de sua obrigação contida no artigo 1.1 da Convenção, em conexão aos artigos 8.1, 25 e 2 da Convenção, e aos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT e do artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará. B.2. A investigação iniciada em 2012 470 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010. Série C n° 217, par. 172; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 214. A impunidade tem sido definida pela Corte como a ausência, em seu conjunto, de investigação, persecução, prisão, ajuizamento e condenação dos responsáveis por violações dos direitos humanos. Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Par. 173; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 214.

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