B.2. Considerações da Corte
35.
O marco fático do processo perante a Corte encontra-se constituído pelos fatos
contidos no Relatório de Admissibilidade e Mérito submetido a sua consideração. Em
consequência, não é admissível que as partes aleguem novos fatos distintos dos contidos em
tal relatório, sem prejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou refutar os
que estão mencionados no Relatório e foram submetidos à consideração da Corte (também
chamados “fatos complementares”)12. A exceção a este princípio são os fatos que se
qualificam como supervenientes, sempre que estiverem ligados aos fatos do processo. Ao
final, cabe à Corte decidir, em cada caso, sobre a procedência das alegações relativas ao
marco fático, em salvaguarda do equilíbrio processual das partes13.
36.
Em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito, a Comissão excluiu expressamente do
marco fático do caso, os fatos relacionados com os processos penais seguidos contra Gladys
Espinoza, incluindo unicamente sua “suposta detenção ilegal e arbitrária, as supostas torturas
e condições desumanas de detenção das quais teria sido objeto, assim como a alegada
ausência de investigações a respeito”. Por outro lado, a Comissão não fez menção alguma
sobre a primeira alegada detenção e absolvição de Gladys Espinoza pelo delito de terrorismo
em 1987 e 1988, respectivamente. A Corte considera que os fatos alegados pelos
representantes em seu escrito de petições e argumentos apontados supra nos pontos i), ii) e
iii) não se limitam a explicar, esclarecer ou refutar os fatos apresentados pela Comissão em
seu Relatório de Admissibilidade e Mérito, portanto, introduzem aspectos que não fazem
parte do mesmo. Em consequência, com base na jurisprudência constante da Corte (par. 35
supra), esse conjunto de fatos alegados pelos representantes não compõem o marco fático
submetido à consideração da Corte pela Comissão.
37.
Sem prejuízo do exposto, a Corte constata que, em sua análise da alegada violação
dos direitos de Gladys Espinoza às garantias e proteção judiciais, a Comissão referiu-se ao
conhecimento que haviam tido, em 2004, na Turma Nacional de Terrorismo e na Turma Penal
Permanente da Corte Suprema de Justiça dos supostos atos de tortura e violência sexual que
teriam sofrido Gladys Espinoza, assim como as supostas conclusões de tais tribunais a respeito
da possível existência de tortura, realizadas com base em relatórios e declarações de médicoslegistas do Instituto de Medicina Legal. Assim, as sentenças do procedimento penal seguido
perante a Turma Nacional de Terrorismo e perante a Turma Penal Permanente da Corte
Suprema em 2004 serão consideradas pela Corte Interamericana, unicamente no que diz
respeito à análise da alegada falta de investigação dos fatos de tortura e violência sexual em
detrimento de Gladys Espinoza alegadamente ocorridos nos anos de 1993 e 1999.
38.
Por fim, com relação aos fatos em torno da morte de Rafael Salgado Castilla, a Corte
nota que a Comissão fez referência a eles unicamente como indício das circunstâncias de
detenção e de transferência para a DIVISE de Gladys Carol Espinoza Gonzáles,
quem
12
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par.
153, e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 25.
13 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 15 de setembro de 2005. Série C
n° 134, par. 58, e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 28.