porém, compartilham a responsabilidade os grupos armados à margem da lei, como o Partido Comunista do Peru – Sendero Luminoso – e o Movimento Revolucionário Túpac Amaru (MRTA). e) Essas práticas foram facilitadas pela permanente utilização de estados de emergência, durante os quais eram suspendidas, por períodos renováveis, as garantias constitucionais relativas à liberdade e à segurança individual, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião e de circulação no território. f) A partir do golpe de Estado de 5 de abril de 1992, e até o fim da ditadura em novembro de 2000, esse quadro generalizado de violações massivas dos direitos humanos ocorreram em uma ditadura que havia suspendido a vigência da Constituição. 68. Esse contexto permite à Corte analisar os fatos alegados no presente caso levando em consideração a existência de uma prática generalizada e sistemática de tortura e violência sexual contra as mulheres no Peru e não de maneira isolada, a fim de possibilitar uma compreensão das provas e a determinação pontual dos fatos. Da mesma forma, este contexto será levado em conta, se for procedente, ao determinar as medidas de reparação, em específico, as garantias de não repetição. Por fim, utilizar-se-á esse contexto, para valorar se cabe aplicar, no presente caso, padrões específicos a respeito da obrigação de investigar (pars. 119, 139, 148, 179, 185, 195, 214, 225, 242, 297 e 309 infra)56. B. Os fatos provados sobre Gladys Carol Espinoza Gonzáles 69. Gladys Carol Espinoza Gonzáles nasceu na cidade de Lima, Peru, em 3 de junho de 1953. É filha de Teodora Gonzáles e Fausto Espinoza León57 e irmã de Manuel Espinoza Gonzáles. Entre 1977 e 1982 estudou na Faculdade de Relações Internacionais e Direito Internacional da Universidade Estatal de Kiev, Ucrânia, União da República Socialista Soviética, e concluiu pós- graduação em Direito Internacional, obtendo o grau de Mestre em Direito (LLM)58. B.1. A detenção de Gladys Carol Espinoza Gonzáles e seu ingresso nas instalações da DIVISE e da DINCOTE 70. Detenção. Gladys Carol Espinoza Gonzáles foi interceptada, junto com seu companheiro Rafael Edwin Salgado Castilla59, em 17 de abril de 1993, em Lima, na altura da 21ª quadra da avenida Brasil (Ovalo Brasil), por funcionários da Divisão de Investigação de Sequestros (doravante “DIVISE”) da Polícia Nacional do Peru (doravante “PNP”), que haviam montado a operação denominada “Oriente”, a fim de encontrar os autores do sequestro do empresário Antonio Furukawa Obara, que supostamente ocorreu em 1° de fevereiro de 1993. No momento 56 Cf. mutatis mutandi, Caso La Cantuta Vs. Peru, supra, par. 157; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C n° 232, par. 127. 57 Cf. Declaração de instrução de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, de 5 de junho de 1993 (expediente de prova, fl. 1.304). 58 Cf. Título de estudos superiores, na especialidade de Direito Internacional, com a graduação em Master of Laws (LLM) na faculdade de Relações Internacionais e Direito Internacional da Universidade Estatal de Kiev, União da República Socialista Soviética, de 22 de junho de 1982 (expediente de prova, fls. 1.465 a 1.467). 59 Cf. Relatório de Perícia Psicológica n° 003737-2004-PSC, realizada nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2004, expedido pelo Instituto Médico Legal (expediente de prova, fls. 1.453 a 1.455); Declaração de Gladys Espinoza, de março de 2010 (expediente de prova, fls. 1.457 e 1.458); Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas realizado por Carmen Wurst de Landázuri, em 5 de outubro de 2008 (expediente de prova, fl. 1.548); e Laudo n° 003821-V, de 22 de janeiro de 2004, elaborado por peritos do Instituto Médico Legal do Ministério Público (expediente de prova, fl. 1.557).

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