98.
Denúncia penal. Em 30 de abril de 2014, o Promotor designado da Terceira
Promotoria Penal Supraprovincial formalizou a denúncia penal perante o Juizado Penal
Nacional competente de Lima, nos seguintes termos170:
a) Contra dezessete pessoas como supostos coautores do delito “contra a liberdade –
sequestro”, disposto no primeiro parágrafo do artigo 152 do Código Penal – tipo base, no
texto original. Deste total, 10 pessoas foram imputadas com o agravante contido no inciso 1)
do mencionado artigo, com a classificação adicional do tipo penal de sequestro contido no
artigo 152, como “crime contra a humanidade”, segundo o Direito Penal Internacional.
b) Contra uma pessoa como suposto autor, por omissão, do delito de “estupro” previsto e
apenado no artigo 170 do Código Penal, também o classificando como “crime contra a
humanidade”, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles.
c) Contra uma pessoa como suposto autor, por omissão, do delito “contra a humanidade –
tortura”, contido no primeiro parágrafo do artigo 321 do Código Penal, em detrimento de
Gladys Carol Espinoza Gonzáles.
99.
Auto de processamento. Em 20 de maio de 2014, o Primeiro Juizado Penal Nacional
emitiu o auto de processamento, mediante o qual promoveu ação penal, nos seguintes
termos:
Contra: [sete pessoas] como supostos coautores do delito contra a liberdade –
sequestro, contido no primeiro parágrafo do artigo 152 do Código Penal – Tipo Base
(texto original), em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles; contra: [dez
pessoas], como supostos coautores do delito contra a liberdade – sequestro, contido
no primeiro parágrafo do artigo 152, inciso 1) do Código Penal (texto original), em
detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles; contra: [uma pessoa] como suposto
autor, por omissão imprópria (comissão por omissão) do delito de estupro, contido no
artigo 170 do Código Penal, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles; e
contra: [uma pessoa] como suposto autor, por omissão imprópria (comissão por
omissão), do delito contra a humanidade – tortura, contido no primeiro parágrafo do
artigo 321 do Código Penal, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles171.
100. Finalmente, no auto de processamento, o Juiz da causa ordenou diversas diligências
judiciais “para o devido esclarecimento dos fatos denunciados”.
VIII
Mérito
101. Alegou-se que os fatos provados no caso configurariam violações de vários direitos e
obrigações consagrados na Convenção Americana e na Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura, em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos:
a) Direito à liberdade pessoal (sessão VIII.1);
170
Cf. Denúncia penal interposta pelo Promotor designado da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial, em 30 de abril de 2014
(expediente de prova, fls. 12.537 a 12.539).
171 Indiciamento emitido pelo Primeiro juizado Penal Nacional, de 20 de maio de 2014 (expediente de prova, fls. 12.617 e 12.618).