negar a assinar as atas de detenção e registro, mais ainda se como resultado das operações estatais eram encontrados com material terrorista. c) A respeito dos artigos 7.3 e 7.5, assinalou que havia cumprido com o estabelecido no artigo 7.5 da Convenção, e que a detenção da suposta vítima não foi arbitrária, de acordo com o artigo 7.3 do mesmo instrumento. A respeito, sustentou que após ser presa, a suposta vítima foi apresentada à uma autoridade judicial, em 17 de maio de 1993 e não em 24 de junho de 1993, e, portanto, seria inverídico o indicado pela Comissão e pelos representantes de que teria sido posta à disposição do Juiz somente 80 dias após sua prisão. d) Por fim, o Estado argumentou que um pronunciamento da Corte sobre a incompatibilidade do Decreto de Lei n° 25.659 com a Convenção era desnecessário, dado que a norma foi derrogada há mais de vinte anos e que já foi objeto de análise em casos anteriores conhecidos pela Corte contra o Estado peruano, acrescentando que, por iniciativa própria, o Estado observou o erro cometido e o retificou. B. Considerações da Corte 106. Em sua jurisprudência, a Corte já estabeleceu que o artigo 7 da Convenção Americana possui dois tipos de regulações bem diferentes entre si, uma geral e outra específica. A geral se encontra no primeiro inciso: “toda pessoa tem o direito à liberdade a à segurança pessoais”. Enquanto que a específica está composta por uma série de garantias que protegem o direito de não ser privado da liberdade ilegalmente (artigo 7.2) ou arbitrariamente (artigo 7.3), a conhecer as razões da detenção e as acusações formuladas contra o detido (artigo 7.4), ao controle judicial da privação da liberdade (artigo 7.5) e a impugnar a legalidade da detenção (artigo 7.6)176. Qualquer violação dos incisos 2 ao 7 do artigo 7 da Convenção acarretará necessariamente a violação do artigo 7.1 do referido instrumento177. Neste ponto, cabe assinalar que a Comissão alegou que a detenção de Gladys Espinoza foi arbitrária, já que foi realizada mediante insultos, golpes e ameaças por parte das autoridades estatais e sem que o Estado apresentasse uma explicação sobre a estrita necessidade e proporcionalidade, à luz dos padrões que regulam o uso da força. Em resposta, o Estado argumentou que a resistência à detenção e, como consequência, um embate entre os oficiais e as pessoas detidas, não pode levar à conclusão de que houve um ato de violência que implique em uma detenção arbitrária (pars. 103.b e 105.b supra). Levando em consideração que a Corte analisou o uso da força contra as pessoas detidas, no âmbito do artigo 5 da Convenção Americana, a Corte realizará as determinações fáticas e jurídicas correspondentes no capítulo VIII.2, referente às alegadas violações à integridade pessoal da senhora Gladys Espinoza. 107. A Corte procederá a examinar as alegadas violações em relação ao artigo 7 da Convenção em detrimento de Gladys Espinoza na seguinte ordem: a) Artigo 7.2 da Convenção Americana (direito a não ser privado da liberdade ilegalmente), combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, no qual se analisará a alegada ilegalidade 176 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiquez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 51; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 346. 177 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 54; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 346.

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