o direito de defesa do indivíduo198. A Corte assinalou que o agente que realizou a detenção deve informar em uma linguagem simples e livre de jargões técnicos, os fatos e fundamentos jurídicos essenciais nos quais a detenção se baseia e que não satisfaz o artigo 7.4 da Convenção se apenas a base legal é mencionada199. Se a pessoa não é informada adequadamente das razões da detenção, incluindo os fatos e seu fundamento jurídico, não sabe contra qual acusação se defender e, de forma concatenada, se faz ilusório o controle judicial200. A Corte nota que este dever se encontra disposto em uma norma interna que não se encontrava suspensa (artigo 2, inciso 20.h, par. 112, supra). 125. A detenção de Gladys Espinoza ocorreu no dia 17 de abril de 1993, e não consta qualquer prova que permita comprovar que Gladys Espinoza tenha sido informada, de forma oral ou escrita, sobre as razões da detenção, segundo os padrões mencionados (par. 124 supra). O único elemento probatório que a Corte possui é a declaração de instrução, de 5 de junho de 1993, nos Escritórios da DINCOTE e perante o Juiz Militar Especial, na qual Gladys Espinoza explicou que: foi detida no dia dezessete de abril do presente ano, às quatro da tarde quando estava em uma moto com o sr. Rafael Salgado Castillo em um cruzamento da Avenida Brasil, desconhecia porque a haviam capturado, tomando conhecimento no dia seguinte nos interrogatórios da Polícia, quando lhe perguntaram por um apelido que neste ato não se lembrava, aparentemente, procuravam um homem que havia sido sequestrado, acusando Rafael Salgado, [e explicou que] durante as investigações lhe informaram que um japonês havia sido sequestrado, lhe disseram que estava envolvida com isso201. 126. A respeito, a Corte entende que foi mediante um interrogatório e no marco da investigação policial, que Gladys Espinoza teve conhecimento das razões de sua detenção, sem que se tenha certeza sobre o momento específico, nem as circunstâncias em que isto ocorreu. Portanto, o Estado descumpriu a obrigação convencional de informar, de forma oral ou escrita, sobre as razoes da detenção. 127. Por outro lado, da prova depreende-se que, no dia seguinte de sua detenção, isto é, em 18 de abril de 1993, Gladys Espinoza assinou um registro identificado como “notificação de detenção”, mediante a qual se indica, unicamente, que: “Pelo presente, comunica-se ao(à) senhor(a) que se encontra detido(a) nesta Unidade Policial, para esclarecimento do delito de terrorismo”202. Sobre este ponto, consta que, em 7 de maio de 1993, e na presença do Instrutor de um dos Escritórios da DINCOTE, Gladys Espinoza afirmou: “fui notificada por escrito do motivo da minha detenção”203. A respeito, a Corte assinalou que, em um caso em que se alegue a violação do artigo 7.4 da Convenção, devem ser analisados os fatos sob o direito interno e a norma convencional204. Neste sentido, embora em conformidade com a norma interna que não se encontrava suspensa (artigo 2 inciso 20.h, par. 112, supra) e os padrões convencionais (par. 124 supra), Gladys Espinoza deveria ter sido notificada imediatamente e, por escrito, da causa ou razões da sua detenção, incluindo as acusações, os fatos e seu fundamento jurídico, em uma linguagem simples e livre de jargões 198 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C n° 99, par. 82; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 165. 199 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 71; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 149. 200 Cf. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 109; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 149. 201 Declaração de instrução de Gladys Espinoza perante o Juiz Militar, de 5 de junho de 1993 (expediente de prova, fls. 9.401 a 9.402). 202 Notificação de detenção, de 18 de abril de 1993 (expediente de prova, fl. 5.803). 203 Manifestação de Gladys Espinoza, de 7 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 5.804 a 5.807). 204 Cf. Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 23 de novembro de 2011. Série C n° 236, par. 60, e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 369.

Select target paragraph3