técnicos, e isto não ocorreu assim, já que apenas um dia depois da sua detenção foi notificada
que estava detida para esclarecimento do delito de terrorismo.
128. Com fundamento em que não foi informada das razões da detenção, nem foi notificada
quanto às acusações formuladas, de acordo com os padrões convencionais, a Corte determina
que foi violado o artigo 7.4 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do referido
instrumento, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles.
B.3. Artigos 7.5 e 7.3 da Convenção Americana (direito ao controle judicial da
detenção e direito a não ser privado da liberdade arbitrariamente), combinados com o
artigo 1.1 do referido instrumento
129. A Comissão e os representantes afirmaram que Gladys Espinoza permaneceu
incomunicável por vários dias e foi apresentada a uma autoridade judicial do foro militar oitenta
dias depois da sua detenção (pars. 103.c e 104.c supra). A parte inicial do artigo 7.5 da
Convenção dispõe que a detenção de uma pessoa deve ser submetida, sem demora, à revisão
judicial. A Corte assinalou que para satisfazer a exigência do artigo 7.5 de “ser conduzida” sem
demora perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, o
detido deve comparecer pessoalmente perante a autoridade competente, a qual deve ouvir
pessoalmente o detido e avaliar todas as explicações que este lhe fornece, para decidir se procede
a liberação ou se mantém a privação de liberdade205. O controle judicial imediato é uma medida
que tende a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, levando em consideração que
em um Estado de Direito corresponde ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a
adoção de medidas cautelares ou de coerção, quando for estritamente necessário, e procurar, em
geral, que se trate o acusado de acordo com a presunção de inocência206. A revisão judicial
imediata da detenção é particularmente relevante quando aplicada a prisões realizadas sem
ordem judicial207. Apesar deste direito estar suspenso (artigo 2, inciso 20.g, par. 112, supra), esta
suspensão não pode ser considerada absoluta e, portanto, a Corte deve analisar a
proporcionalidade dos acontecimentos no presente caso208.
130. É fato não controvertido que no marco da luta contra o terrorismo, o Estado expediu os
Decretos Leis n° 25.475 e n° 25.744, de 5 de maio e 27 de setembro de 1992, relativos ao delito
de terrorismo e traição à pátria. O primeiro dispôs, no seu artigo 12.c), que uma pessoa
supostamente envolvida no delito de terrorismo podia ser mantida em detenção preventiva por
um prazo máximo 15 dias, com a obrigação de informar, dentro de 24 horas, ao Ministério
Público e ao juiz penal. De acordo com o artigo 2.a) do Decreto Lei n° 25.744, o mencionado
prazo de 15 dias podia ser prorrogado por igual período, sem que a pessoa fosse colocada à
disposição da autoridade judicial (par. 115 supra). Em oportunidades anteriores, a Corte assinalou
que este tipo de disposições
205
Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C n°
114, par. 118; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro
de 2010. Série C n° 218, par. 109.
206
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina, supra, par. 129; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana,
supra, par. 371.
207 Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de fevereiro de 2006. Série C n° 141, par.
88; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 143.
208 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, pars.
109 a 111; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 143.