142. De outra parte, a Corte indicou que a violação do direito à integridade física e psíquica
das pessoas possui diversas conotações de grau e engloba desde a tortura até outros tipos de
humilhações ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, cujas sequelas físicas e
psíquicas variam de intensidade segundo fatores endógenos e exógenos da pessoa (duração
dos tratamentos, idade, sexo, saúde, contexto, vulnerabilidade, entre outros) que devem ser
analisados em cada situação concreta229. Isto é, as características pessoais de uma suposta
vítima de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, devem ser consideradas
no momento de determinar se a integridade pessoal foi violada, já que tais características
podem mudar a percepção da realidade do indivíduo, e, portanto, aumentar o sofrimento e o
sentimento de humilhação quando são submetidos a certos tratamentos230.
143. Para definir, à luz do artigo 5.2 da Convenção Americana, o que deve ser entendido
como “tortura”, em conformidade com a jurisprudência da Corte, considera-se um ato de
tortura, quando os maus-tratos: i) são intencionais; ii) causam severos sofrimentos físicos ou
mentais; e iii) são cometidos com qualquer fim ou propósito231.
B. A detenção de Gladys Espinoza e os fatos ocorridos nas instalações da DIVISE e DINCOTE
entre abril e maio de 1993
B.1. Argumentos da Comissão e das partes
144. A Comissão alegou que, desde o momento em que foi detida, em 17 de abril de 1993,
Gladys Espinoza foi submetida, pelos agentes policiais, a golpes, humilhações e ameaças que
continuaram durante seu traslado até as instalações da DIVISE, e continuaram durante sua
permanência neste local232. Segundo a Comissão, em 19 de abril de 1993, foi transferida para
as instalações da DINCOTE, nas quais permaneceu incomunicável durante os primeiros dias,
sem que pudesse ver seus familiares ou um advogado, e seguiu sendo objeto de golpes e
ameaças. Dessa forma, a Comissão argumentou “que os atos de violência contra Gladys
Espinoza foram cometidos de forma deliberada, com a finalidade de humilhá-la, diminuir sua
resistência física e psicológica, e obter informação sobre sua suposta participação em
atividades ilícitas”233. Tais elementos seriam suficientes para concluir que os supostos atos
perpetrados pelos agentes da DIVISE e da DINCOTE, entre abril e maio de 1993, são
constitutivos de tortura. A Comissão
Tempo de Guerra (Convenção IV), artigos 40, 51, 95, 96, 100 e 119; Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de
agosto de 1949, relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados sem Caráter Internacional (Protocolo I), artigo 75.2.a)ii); e
Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados
sem Caráter Internacional (Protocolo II), artículo 4.2.a). Ver também, Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra, par. 71; e Caso J. vs.
Peru, supra, par. 304.
229 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, supra, par. 57; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 362.
230 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C n° 149, par. 127; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 362.
231 Cfr. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C n° 164, par. 79; e
Caso J. vs. Peru, supra, par. 364.
232
A Comissão argumentou que enquanto esteve detida na DIVISE e na DINCOTE, entre abril e maio de 1993, a suposta vítima foi
submetida a interrogatórios nos quais foi vendada, pendurada pelos braços, submersa em um tanque de água fétida e espancada
em partes sensíveis de seu corpo, tais como a cabeça, o rosto, a região lombar e as solas dos pés.
233 Segundo a Comissão, os contínuos atos de violência provocaram falta de ar, desmaios, convulsões, perda da consciência e
sensação de dor, desorientação no tempo e no espaço, e uma grande ansiedade a ponto de suplicar aos seus agressores para a
matarem, infligindo um sofrimento de grande intensidade a suposta vítima, a qual adquiriu uma série de sequelas físicas e
psíquicas.