homens iam “usá-la” necessariamente provocou-lhe sentimentos profundos de angústia,
medo e vulnerabilidade. Desse modo, tais fatos constituíram, ademais de uma violação a sua
integridade física, em uma forma de tortura psicológica, em violação aos artigos 5.1 e 5.2 da
Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de
Gladys Espinoza.
186. Em terceiro lugar, quanto aos fatos ocorridos nas instalações da DIVISE e da DINCOTE,
o Direito Internacional dos Direitos Humanos estabeleceu que a incomunicabilidade deve ser
excepcional e que seu uso durante a detenção pode constituir um ato contrário à dignidade
humana321, uma vez que pode gerar uma situação de extremo sofrimento psicológico e moral
para o detido322. No mesmo sentido, desde suas primeiras sentenças, a Corte Interamericana
considerou que o isolamento e a incomunicabilidade prolongados representam, per se, formas
de tratamento cruel e desumano, nocivos à integridade psíquica e moral da pessoa e ao
direito de todo detido ao devido respeito à dignidade inerente ao ser humano323. Os Estados,
ademais, devem garantir que as pessoas privadas de liberdade possam contatar seus
familiares324. A Corte recorda que a incomunicabilidade é uma medida excepcional para
assegurar os resultados de uma investigação e que só pode ser aplicada se é decretada de
acordo com as condições estabelecidas de antemão por lei325.
187. A Corte considera que o prazo de aproximadamente três semanas, sem que a senhora
Espinoza tivesse acesso a sua família, constitui um período prolongado de incomunicabilidade.
De outra parte, a Corte já estabeleceu que a detenção da senhora Espinoza Gonzáles foi ilegal
(par. 137 supra). A respeito, a Corte já indicou que basta que uma detenção ilegal tenha uma
breve duração para configurar, nos padrões do direito internacional dos direitos humanos,
uma violação à integridade psíquica e moral, e, quando tais circunstâncias se apresentam, é
possível inferir, quando não há outras evidências a respeito, que o tratamento que a vítima
recebeu durante sua incomunicabilidade foi desumano e degradante326. Portanto, o período
de incomunicabilidade constituiu uma violação dos artigos 5.2 e 5.1 da Convenção Americana,
combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gladys Espinoza.
188. Por fim, com o objetivo de estabelecer se os fatos ocorridos à senhora Gladys
Espinoza dentro das instalações da DIVISE e da DINCOTE, em abril e maio de 1993,
mencionados supra, constituíram casos de tortura, a Corte determinará se foram configurados
atos: i) intencionais;
ii) que causaram severos sofrimentos físicos ou mentais; e iii) foram cometidos com qualquer
finalidade ou propósito (pars. 179 a 182 supra).
189. Considerando sua natureza, repetição e extensão temporal, para a Corte é evidente
que as agressões físicas e psicológicas sofridas pela senhora Gladys Espinoza, incluindo os
fortes golpes por todo o corpo, ter sido pendurada, imersa em águas fétidas e ameaças de
morte
321
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito, supra, par. 82; e Caso J. Vs. Peru, supra, par.
376. 322 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, supra, par. 90; e Caso J. Vs. Peru, supra, par.
376. 323 Cf. Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala, supra, par. 87; e Caso J. Vs. Peru, supra, par.
376.
324 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 376. Ver também: Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Caso Ghazi Suleiman
Vs. Sudão, Comunicações n° 222/98 e 229/99 (2003), par. 44.
325 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, supra, par. 89; Caso J. Vs. Peru, supra, par. 378.
326 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 98; e Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala, supra, par. 87.