contra ela e sua família, foram intencionais. Quanto à severidade do sofrimento, a Corte recorda que, em suas declarações, a senhora Espinoza indicou que escutava os gritos de dor do seu companheiro, que desmaiou em várias ocasiões, que sentia que se separava do seu corpo, já que havia “ultrapassado os limites da dor”, e que pedia para a matarem (par. 159 supra). A respeito, a Corte nota que a psicóloga Carmen Wurst identificou a perda de consciência e a despersonalização como sistema de proteção empregado contra tais atos (par. 169 supra). Por fim, quanto à finalidade, os fatos mencionados foram aplicados na senhora Espinoza no marco de uma situação em que agentes da DIVISE e da DINCOTE a interrogaram repetidamente sobre o paradeiro do senhor Furukawa após seu sequestro (pars. 158 e 159 supra). Sem descartar a eventual concorrência de outras finalidades, a Corte considera provado que, no presente caso, a violência física e psicológica infligida teve a finalidade específica de conseguir informação referente ao MRTA e o suposto sequestro mencionado, assim como de castigá-la ao não proporcionar a informação solicitada. 190. Com relação aos atos de natureza sexual praticados à senhora Espinoza durante sua permanência na DIVISE e na DINCOTE, a Corte recorda, como assinalado na Convenção de Belém do Pará, que a violência contra a mulher não somente constitui uma violação dos direitos humanos, mas é “ofensa contra a dignidade humana e manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”, que “permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases”327. 191. Seguindo a linha normativa e a jurisprudência internacionais e levando em consideração o disposto na Convenção de Belém do Pará, a Corte considera que a violência sexual se configura com ações de natureza sexual que, além de compreender a invasão física do corpo humano, podem incluir atos que não envolvam penetração ou inclusive qualquer contato físico328. Nesse sentido, em outro caso perante a Corte, foi estabelecido que submeter mulheres à nudez forçada, enquanto eram constantemente observadas por homens armados, que aparentemente eram membros das forças de segurança do Estado, constituiu violência sexual329. 192. Além disso, seguindo o critério jurisprudencial e normativo que impera tanto no âmbito do Direito Penal Internacional como no Direito Penal comparado, a Corte tem considerado que o estupro não implica necessariamente em uma relação sexual por via vaginal, como era tradicionalmente considerado. Por estupro, também deve-se entender atos de penetração vaginal ou anal mediante a utilização de outras partes do corpo do agressor ou de objetos, assim como a penetração oral pelo órgão masculino330. A respeito, a Corte esclarece que, para que um ato seja considerado estupro, é suficiente que haja uma penetração, por mais insignificante que seja, nos termos antes descritos331. Ademais, deve-se entender que a penetração vaginal se 327 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Preâmbulo. Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 306; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 358. Ver também, Tribunal Penal Internacional para Ruanda, Promotoria Vs. Jean-Paul Akayesu, caso n° ICTR-96-4-T, Sentença de 2 de setembro de 1998, par. 688. 329 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 306. 330 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 310; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 359. 331 Assim o confirmam as normas e a jurisprudência do Tribunal Penal Internacional e dos tribunais penais internacionais ad hoc. O primeiro elemento dos crimes contra a humanidade de estupro (Estatuto de Roma, artigo 7 1) g) -1) e de guerra (Estatuto de Roma, artigos 8 2) b) xxii) -1 e 8 2) e) vi) -1) é “que o autor tenha invadido o corpo de uma pessoa mediante uma conduta que tenha ocasionado a penetração, por mais insignificante que seja, de qualquer parte do corpo da vítima ou do autor com um órgão sexual ou do orifício anal ou vaginal da vítima com um objeto ou outra parte do corpo”. Elementos dos Crimes, disponível no sítio da web 328

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