refere a penetração, com qualquer parte do corpo do agressor ou com objetos, em qualquer
orifício genital, incluindo os lábios maiores e menores, assim como o orifício vaginal. Esta
interpretação vai ao encontro da concepção de que qualquer tipo de penetração, por mais
insignificante que seja, é suficiente para que um ato seja considerado estupro. A Corte
entende que o estupro é uma forma de violência sexual332.
193. Adicionalmente, a Corte reconheceu que o estupro é uma experiência extremamente
traumática que tem severas consequências e causa grande dano físico e psicológico que deixa
a vítima “humilhada física e emocionalmente”, situação dificilmente superável com o decorrer
do tempo, diferente do que acontece em outras experiências traumáticas333. Assim,
depreende-se que é inerente ao estupro o sofrimento severo da vítima, mesmo quando não
há evidência de lesões ou danos físicos. Com efeito, não é em todos os casos que as
consequências de um estupro refletirão em danos ou lesões corporais. As mulheres vítimas de
estupro também vivenciam severos danos e sequelas psicológicas e, ainda, sociais.
194. No presente caso, a Corte estabeleceu que, durante sua detenção na DIVISE e na
DINCOTE, em abril e maio de 1993, Gladys Espinoza foi objeto de nudez forçada e carícias
inapropriadas, puxaram seus seios e pelos pubianos e um dos seus agressores tentou colocar
o pênis em sua boca (par. 159 supra). É evidente que, ao envolver os seios e a área genital da
suposta vítima, tais atos constituem violência sexual. Em relação às “carícias” e a tentativa de
forçá-la a fazer sexo oral, a Corte considera que estes atos implicaram na invasão física do
corpo da senhora Gladys Espinoza334, levando em consideração que as vítimas de violência
sexual tendem a utilizar termos pouco específicos no momento de realizar suas declarações e
não explicar graficamente as particularidades anatômicas do ocorrido335. A respeito, a CVR
indicou que “é comum que as declarantes utilizem termos confusos ou ‘próprios’ no
momento de descrever os atos de violência sexual a que foram submetidas” e
especificamente referiu-se à utilização do termo “carícias” como uma das formas como as
vítimas descreviam atos de violência sexual336. Igualmente, a Corte estabeleceu que, durante
o período mencionado, a
da TPI, http://www.icc-cpi.int/NR/rdonlyres/A851490E-6514-4E91-BD45-AD9A216CF47E/283786/ElementsOfCrimesSPAWeb.pdf.
A jurisprudência dos tribunais penais internacionais ad hoc é concordante. Cf. Tribunal Penal Internacional para a ex Iugoslávia,
Promotoria Vs. Anto Furundzija, Sentença de 10 de dezembro de 1998, caso n° IT-95-17/1-T, par. 185; Tribunal Penal
Internacional para ex Iugoslávia, Promotoria Vs. Kunarac et al., Sentença de 22 de fevereiro de 2001, caso n° IT-96-23-T e IT-9623/1-T, pars. 437 e 438; Tribunal Penal Internacional para a ex Iugoslávia, Promotoria Vs. Kunarac et al., Sentença de apelação, de
12 de junho de 2002, caso n° IT-96-23-T e IT-96-23/1-T, par. 127. Cf. Tribunal Especial para Serra Leoa, Promotoria Vs. Issa Hassan
Sesay et al., Sentença de 2 de março de 2009, caso n° SCSL-04-15-T, pars. 145 e 146. Esta interpretação também foi utilizada pela
CVR em seu relatório, que “entende o estupro como uma forma de violência sexual, produzida quando o autor invadiu o corpo
de uma pessoa mediante uma conduta que tenha ocasionado a penetração, por mais insignificante que seja, de qualquer parte
do corpo da vítima ou do autor com um órgão sexual ou do orifício anal ou vaginal da vítima com um objeto ou outra parte do
corpo. Tal invasão é realizada por força, ou mediante a ameaça da força ou mediante coerção, como a causada pelo temor à
violência, à intimidação, à detenção, à opressão psicológica ou ao abuso de poder, contra essa ou outra pessoa ou aproveitando
um ambiente coercivo, ou que tenha sido realizado contra uma pessoa incapaz de dar seu livre consentimento”. Cf. Relatório da
Comissão da Verdade e Reconciliação, Tomo VI, Capítulo 1.5, p. 265.
332
Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 359. Ver, nesse sentido, o artigo 2 da Convenção de Belém do Pará; e Tribunal Penal
Internacional para Ruanda, Promotoria Vs. Jean-Paul Akayesu, Sentença de 2 de setembro de 1998, caso n° ICTR-96-4-T, par. 688.
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional enumera o estupro e outros crimes específicos e adiciona, em caráter geral,
no caso dos crimes contra a humanidade, “outros abusos sexuais de gravidade comparável” e, nos casos de crimes de guerra,
“qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave das Convenções de Genebra”. Nos Elementos dos
Crimes, os crimes de violência sexual estão descritos como crimes contra a humanidade e como crimes de guerra.
333 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 311; e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, supra, par. 114.
No mesmo sentido, TEDH, Caso Aydin Vs. Turquia, n° 23178/94. Sentença de 25 de setembro de 1997, par. 83.
334 Nesse sentido, ver, Caso J. Vs. Peru, supra, par. 347.
335 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 360.
336 Cf. Relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação, Tomo VI, Capítulo 1.5, p. 364; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 347.