penitenciárias da primeira metade da década de 1990 foram sanadas pelo próprio Estado ao
eliminar este regime e adotar sucessivas variações normativas e administrativas. Ainda assim,
argumentou que, em 17 de abril de 2001, a suposta vítima havia sido transferida do Presídio
de Yanamayo para o Presídio de Aucayama, em Huaral, e atualmente se encontra no Presídio
de Segurança Máxima para Mulheres de Chorrillos. Por outro lado, o Estado assinalou que
através do Ministério Público vinha investigando penalmente, a fim de esclarecer os fatos e
sancionar os supostos responsáveis dos supostos fatos ocorridos em 5 de agosto de 1999.
C.2. Considerações da Corte
202. A Corte analisará, primeiro, as condições de detenção nas quais permaneceu a
senhora Espinoza Gonzáles no Estabelecimento Penitenciário de Segurança Máxima Yanamayo
de Puno, e depois considerará os fatos ocorridos durante a inspeção de 5 de agosto de 1999.
C.2.1. Condições de detenção de Gladys Carol Espinoza Gonzáles no
Estabelecimento Penitenciário de Segurança Máxima Yanamayo de Puno
203. É um fato provado que Gladys Espinoza permaneceu nas instalações do Presídio de
Segurança Máxima de Yanamayo de Puno durante o período de 17 de janeiro de 1996 a 10 de
maio de 2001 (par. 79 supra). Durante sua permanência, Gladys Espinoza esteve sujeita à um
regime previsto para processados e/ou sentenciados por terrorismo e traição à pátria340. O
referido Presídio encontra-se a 3.800 metros sobre o nível do mar e a quinze minutos da
cidade de Puno, e, neste, a senhora Espinoza viveu nas seguintes condições: foi submetida a
um regime carcerário de isolamento contínuo durante 23 horas por dia, limitando sua saída a
uma hora no pátio; havia contínuos motins dos presos e inspeções violentas por parte dos
agentes estatais341; a temperatura era extremamente fria e os internos não contavam com
roupas de frio suficientes nem com algum tipo de calefação; a água que se utilizava para
beber, cozinhar, tomar banho, lavar as vestimentas e roupa de cama, e para serviços
sanitários era impura, muito fria, escassa e de má qualidade342; as celas não possuíam luz
interior, havia luz fluorescente nos corredores a cada duas celas, e claraboias que restringiam
a entrada de luz solar; a alimentação era deficiente, precária e insalubre; as necessidades de
saúde eram atendidas apenas por uma médica de clínica geral, o que não permitia atender a
necessidade de assistência médica especializada e se apresentava o desabastecimento de
medicamentos; não existiam programas educativos, de capacitação ou trabalho; o acesso à
informação era restrito; era proibido a entrada de jornais, revistas, rádios e televisão; os
internos tinham direito a uma visita semanal dos familiares diretos, mas devido a distância do
presídio, os internos recebiam visitas poucas
340
Cf. Relatório da Defensoria do Povo do Peru sobre o Estabelecimento Penitenciário de Yanamayo, Puno, de 25 de agosto de
1999 (expediente de prova, fls. 1.580 a 1.588).
341 Cf. Declaração prestada em 26 de março de 2014, perante agente dotado de fé pública, por Gladys Espinoza (expediente de
mérito, fl. 907); Declaração prestada por Gladys Espinoza, em março de 2010 (expediente de prova, fls. 1.462 e 1.463); e Laudo n°
003821-V, de 22 de janeiro de 2004, elaborado por peritos do Instituto Médico Legal do Ministério Público (expediente de prova,
fl. 1.561).
342
Cf. Declaração prestada em 26 de março de 2014, perante agente dotado de fé pública, por Gladys Espinoza (expediente de
mérito, fl. 907). Ver também, Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru, supra, par. 87.74; Caso García Asto e Caso Ramírez Rojas Vs.
Peru, supra, par. 224.