assistência, seus efeitos físicos e mentais acumulados351 e, em alguns casos, o sexo e a idade do detento, entre outros352. 207. Nos casos Lori Berenson Mejía353, García Asto e Ramírez Rojas354 e Castillo Petruzzi e outros355, todos contra o Peru, a Corte estabeleceu, respectivamente, que a aplicação dos artigos 20 do Decreto Lei n° 25.475 e 3 do Decreto Lei n° 25.744 às vítimas por parte dos tribunais militares constituiu tratamento cruel, desumano e degradante, em violação do artigo 5 da Convenção Americana, ao estarem submetidas às condições de detenção impostas, em um regime de incomunicabilidade, isolamento e restrição de visitas de seus familiares. Cabe assinalar que as vítimas dos referidos casos permaneceram nas instalações do Estabelecimento Penitenciário de Segurança Máxima Yanamayo durante os períodos de 17 de janeiro de 1996 a 7 de outubro de 1998; 20 de julho de 1999 a 21 de setembro de 2001; e 14 e 15 de outubro de 1993 a 30 de maio de 1999, respectivamente. 208. A Corte observa que o período no qual permaneceu Gladys Espinoza nas instalações do Presídio de Yanamayo, isto é, de 17 de janeiro de 1996 a 10 de maio de 2001, guarda relação com os casos mencionados acima. Além disso, constata que foi aplicado à Gladys Espinoza os artigos 20 do Decreto Lei n° 25.475 e 3 do Decreto Lei n° 25.744, e que permaneceu sob as condições de detenção descritas anteriormente (pars. 203 a 214 supra). Do mesmo modo, a Corte constatou que durante o tempo em que a senhora Gladys Espinoza permaneceu nas instalações do Presídio de Yanamayo foram elaborados pelo menos dois relatórios médicos, dos quais se infere uma progressiva deterioração de sua saúde, e que, não obstante, a recomendação de uma avaliação por um médico-neurologista, não consta que o referido exame tenha sido realizado (par. 204 supra). Em razão de exposto, a Corte determina que Gladys Espinoza foi submetida a tratamento cruel, desumano e degradante, e, portanto, o Estado, é responsável pela violação dos artigos 5.2 e 5.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento da senhora Gladys Carol Espinoza Gonzáles. C.2.2. Os fatos durante a inspeção de 5 de agosto de 1999 no Estabelecimento Penitenciário de Segurança Máxima Yanamayo de Puno 209. Em 5 de agosto de 1999, foi realizada uma inspeção no estabelecimento penal com a presença da Promotora da Terceira Promotoria Provincial Mista de Puno e agentes da Polícia Nacional do Peru, bem como, com a participação de efetivos da Direção Nacional de Operações Especiais da Polícia Nacional do Peru (DINOES-PNP). Nesse dia, os agentes policiais provocaram lesões a cinco internas, em diversas partes do corpo com objetos contundentes e ações violentas, quando duas delas se negaram a entregar seus rádios. As internas apresentaram como zonas lesionadas “púbis, nádegas e antebraços”, e não há registro de que as autoridades do 351 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”) Vs. Venezuela, supra, par. 103; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 220. 352 Cf. Caso dos “Meninos de rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C n° 63, par. 74; e Caso Vera Vera e outros Vs. Equador, supra, par. 44. 353 Cf. Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru, supra, par. 101. 354 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru, supra, par. 223. 355 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 198.

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