inseparável da dignidade essencial da pessoa, dessa forma, é incompatível qualquer situação
que, por considerar um determinado grupo superior, trate-o de maneira privilegiada; ou,
inversamente, por considerá-lo inferior, o trate com hostilidade, ou de qualquer forma o
discrimine do gozo de seus direitos que são reconhecidos para aqueles que não se consideram
incluídos em tal situação363. Na atual etapa da evolução do direito internacional, o princípio
fundamental de igualdade e da não discriminação entrou para o domínio do jus cogens. Sobre
ele fundamenta-se toda estrutura jurídica da ordem pública nacional e internacional e
permeia todo o ordenamento jurídico364.
217. A respeito, a Corte assinalou que, enquanto a obrigação geral do artigo 1.1 da
Convenção Americana se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem
discriminação” os direitos contidos no referido tratado, o artigo 24 protege o direito à “igual
proteção da lei”365. O artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou
de fato, não somente quanto aos direitos consagrados nela, mas em relação à todas as leis
que aprove o Estado e a sua aplicação366. Isto é, não se limita a reiterar o disposto no artigo
1.1 referente à obrigação dos Estados em respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos
reconhecidos no referido tratado, mas também consagra o direito que acarreta obrigações ao
Estado de respeitar e garantir o princípio de igualdade e da não discriminação em salvaguarda
de outros direitos e em toda a legislação interna que aprove367.
218. A Corte estabeleceu que o artigo 1.1 da Convenção “é uma norma de caráter geral
cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, e dispõe a obrigação dos Estados
Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali
reconhecidos sem qualquer discriminação”. Isto é, não importa a origem ou a forma
assumida, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório referente ao exercício
de qualquer um dos direitos garantidos na Convenção é, per se, incompatível com esta368.
Assim, o descumprimento pelo Estado, mediante qualquer tratamento discriminatório, da
obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos gera responsabilidade
internacional369. É, por este motivo, que a Corte sustentou que existe um vínculo indissolúvel
entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos e o princípio da igualdade e da
não discriminação370. O artigo 24 da Convenção consagra um direito que também acarreta
obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio da igualdade e da não discriminação,
em salvaguarda de outros direitos, e em toda a
363
Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização. Parecer Consultivo OC4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A n° 4, par. 55; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo
Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 197.
364 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de setembro de 2013.
Série A n° 18, par. 101; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile,
supra, par. 197.
365 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (Primeira Corte do Contencioso Administrativo) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C n° 182, par. 209; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas
Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série
C n° 282, par. 262.
366 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C
n° 127, par. 186; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398.
367 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, supra, par. 186; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo
Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 199.
368 Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização, supra, par. 53; e Caso
Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398.
369 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 85; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana
Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398.
370 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 53; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana
Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398.