A utilização do poder estatal para violar os direitos das mulheres em um conflito interno,
além de afetá-las de forma direta, pode ter o objetivo de causar um efeito na sociedade através
dessas violações e passar uma mensagem ou lição382. Em particular, o estupro constitui uma
forma paradigmática de violência contra as mulheres, cujas consequências, inclusive,
transcendem a pessoa da vítima383.
227. Neste sentido, na audiência pública perante a Corte, a perita Julissa Mantilla assinalou
que, nos conflitos armados “a violência sexual não é um fato casual, não é um fato colateral à
guerra, mas sim que [...] pode ser uma estratégia de guerra”384.
228. A Corte nota que a testemunha Félix Reátegui, assessor principal do Presidente da
CVR e coordenador operativo da Unidade do Relatório Final, classificou a violência sexual
contra a mulher no Peru como um “padrão de criminalidade”, pois “ao mesmo tempo que foi
uma conduta recorrente tanto de agentes não estatais [...] quanto de agentes estatais, isto é,
[de] membros das forças armadas e da polícia [, ...] a violência sexual tem uma recorrência,
uma generalização e uma sistematização que, em certos momentos e em certos lugares,
tenha que se falar de crimes contra a humanidade atribuíveis tanto a agentes estatais quanto
a agentes não estatais”. Assinalou, ainda, que esses atos poderiam ter uma motivação
instrumental ou não instrumental, nos seguintes termos: “uma motivação, que se poderia
denominar instrumental, associada à intenção de: castigar a vítima; destruir moralmente a
vítima, castigar, humilhar e destruir moralmente o homem por meio da utilização do corpo da
vítima mulher; extrair confissões mediante tortura. A outra orientação, não instrumental, é
simplesmente o exercício do poder absoluto que o homem tem sobre a mulher, em alguns
casos também, utilizando como “recompensa” que o chefe de uma unidade armada dá a seus
subalternos para que se satisfaçam com a mulher, que neste caso, portanto, começa a ser
utilizada como despojo de guerra, para a satisfação sexual dos soldados e subalternos”385.
229. A Corte já estabeleceu que os atos de estupro e violência sexual perpetrados contra
Gladys Espinoza durante sua detenção na DIVISE e na DINCOTE foram consistentes com a
prática generalizada de violência sexual que existia no Peru na época dos fatos (par. 67 supra).
Neste ponto, a Corte recorda que a violência sexual contra as mulheres afetou a um número
considerável de mulheres detidas devido a seu real, ou suposto, envolvimento pessoal no
conflito armado, e que afetou também aquelas cujos parceiros eram membros, reais ou
supostos, dos grupos subversivos (par. 63 supra). Neste caso, a Corte também estabeleceu
que a tortura a qual foi submetida Gladys Espinoza, inclusive os atos de estupro e outras
formas de violência sexual, se deu dentro do marco de uma detenção e teve a finalidade de
obter informação sobre o sequestro pelo MRTA de um empresário. Igualmente, a Corte
recorda que os agentes estatais que a detiveram junto com Rafael Salgado o ameaçaram para
que falasse sobre o paradeiro do referido empresário, porque, senão, “os vinte [homens iriam]
usá-la” (par. 179 supra). Isto é, o corpo de Gladys Espinoza como mulher foi utilizado a fim de
obter
382 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro
Castro Vs. Peru, supra, par. 224; e Caso Massacre de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El
Salvador, supra, par. 165.
383 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra, par. 119; e Caso Massacre de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El
Salvador, supra, par. 165.
384
Declaração de Julissa Mantilla prestada na audiência pública sobre o mérito realizada no presente caso.
385 Declaração prestada em 27 de março de 2014, perante agente dotado de fé pública, por Félix Reátegui Carrilo (expediente de
mérito, fls. 921 e 926).