A utilização do poder estatal para violar os direitos das mulheres em um conflito interno, além de afetá-las de forma direta, pode ter o objetivo de causar um efeito na sociedade através dessas violações e passar uma mensagem ou lição382. Em particular, o estupro constitui uma forma paradigmática de violência contra as mulheres, cujas consequências, inclusive, transcendem a pessoa da vítima383. 227. Neste sentido, na audiência pública perante a Corte, a perita Julissa Mantilla assinalou que, nos conflitos armados “a violência sexual não é um fato casual, não é um fato colateral à guerra, mas sim que [...] pode ser uma estratégia de guerra”384. 228. A Corte nota que a testemunha Félix Reátegui, assessor principal do Presidente da CVR e coordenador operativo da Unidade do Relatório Final, classificou a violência sexual contra a mulher no Peru como um “padrão de criminalidade”, pois “ao mesmo tempo que foi uma conduta recorrente tanto de agentes não estatais [...] quanto de agentes estatais, isto é, [de] membros das forças armadas e da polícia [, ...] a violência sexual tem uma recorrência, uma generalização e uma sistematização que, em certos momentos e em certos lugares, tenha que se falar de crimes contra a humanidade atribuíveis tanto a agentes estatais quanto a agentes não estatais”. Assinalou, ainda, que esses atos poderiam ter uma motivação instrumental ou não instrumental, nos seguintes termos: “uma motivação, que se poderia denominar instrumental, associada à intenção de: castigar a vítima; destruir moralmente a vítima, castigar, humilhar e destruir moralmente o homem por meio da utilização do corpo da vítima mulher; extrair confissões mediante tortura. A outra orientação, não instrumental, é simplesmente o exercício do poder absoluto que o homem tem sobre a mulher, em alguns casos também, utilizando como “recompensa” que o chefe de uma unidade armada dá a seus subalternos para que se satisfaçam com a mulher, que neste caso, portanto, começa a ser utilizada como despojo de guerra, para a satisfação sexual dos soldados e subalternos”385. 229. A Corte já estabeleceu que os atos de estupro e violência sexual perpetrados contra Gladys Espinoza durante sua detenção na DIVISE e na DINCOTE foram consistentes com a prática generalizada de violência sexual que existia no Peru na época dos fatos (par. 67 supra). Neste ponto, a Corte recorda que a violência sexual contra as mulheres afetou a um número considerável de mulheres detidas devido a seu real, ou suposto, envolvimento pessoal no conflito armado, e que afetou também aquelas cujos parceiros eram membros, reais ou supostos, dos grupos subversivos (par. 63 supra). Neste caso, a Corte também estabeleceu que a tortura a qual foi submetida Gladys Espinoza, inclusive os atos de estupro e outras formas de violência sexual, se deu dentro do marco de uma detenção e teve a finalidade de obter informação sobre o sequestro pelo MRTA de um empresário. Igualmente, a Corte recorda que os agentes estatais que a detiveram junto com Rafael Salgado o ameaçaram para que falasse sobre o paradeiro do referido empresário, porque, senão, “os vinte [homens iriam] usá-la” (par. 179 supra). Isto é, o corpo de Gladys Espinoza como mulher foi utilizado a fim de obter 382 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 224; e Caso Massacre de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 165. 383 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra, par. 119; e Caso Massacre de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 165. 384 Declaração de Julissa Mantilla prestada na audiência pública sobre o mérito realizada no presente caso. 385 Declaração prestada em 27 de março de 2014, perante agente dotado de fé pública, por Félix Reátegui Carrilo (expediente de mérito, fls. 921 e 926).

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