232. Por outro lado, a Comissão alegou que o Estado é responsável pela violação do artigo
7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de Gladys Espinoza, já que a suposta
inação das autoridades peruanas de investigar as denúncias formuladas a seu favor,
propiciaram um ambiente de impunidade neste e outros tantos casos de tortura, estupro e
outras formas de violência contra a mulher, “ocorridos durante o conflito armado interno”.
Deste modo, o Estado falhou em seu dever de prevenir, investigar e sancionar a violência
contra a mulher. O Peru descumpriu esta obrigação, igualmente pela ausência de
investigações em torno da tortura infligida à Gladys Espinoza em 5 de agosto de 1999,
enquanto se encontrava reclusa no Presídio de Yanamayo.
233. Os representantes também argumentaram que o Estado violou os artigos 8 e 25 da
Convenção Americana e o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará pela falta de investigação
dos atos do caso. Acrescentaram que “a demora em iniciar as investigações impediu a
realização de atos fundamentais, como a oportuna preservação e coleta de provas, a
identificação de testemunhas oculares ou o exame da cena do crime”390. Com relação aos
exames médicos aos quais foi submetida Gladys Espinoza, afirmaram que “foram realizados
em hospitais ou instituições médicas do Estado, especialmente de caráter militar ou nas
mesmas instalações da DINCOTE”, não cumprindo “assim o princípio de independência e
imparcialidade das investigações em casos de tortura”. Além disso, afirmaram que estes
exames constatavam sinais claros de maus-tratos físicos. Indicaram, também, que as
“violações sofridas por Gladys Carol estão inseridas em um contexto de prática sistemática e
generalizada de tortura e de violência contra a mulher durante o conflito armado e, portanto,
constituem um crime contra a humanidade, cuja proibição é norma de jus cogens, e sua
investigação e sanção é obrigatória de acordo com o direito internacional”.
234. Por outro lado, os representantes alegaram que as distintas autoridades que tiveram
conhecimento das denúncias de tortura e violência sexual contra Gladys Espinoza aplicaram
estereótipos de gênero que foram discriminatórios e levaram à rejeição das alegações da
vítima e, em consequência, à ausência de investigação. Neste sentido, destacaram que “a falta
de investigação apropriada e a aplicação de estereótipos baseados em gênero durante o
processo judicial [contra Gladys Espinoza] refletem graves práticas discriminatórias que
afetaram [seu direito...] à igual proteção da lei e à não discriminação em razão do seu
gênero”. Afirmaram, também, que as conclusões da Turma Nacional de Terrorismo e da
Turma Penal da Corte Suprema, derivadas da perícia psicológica realizada em Gladys Espinoza
em 2004, “são um reflexo de uma prática discriminatória arraigada nas instituições judiciais”,
o qual “foi reconhecido pela própria Corte Suprema de Justiça da República, no Acordão do
Plenário n° 1- 2011/CJ-116”. Pelo exposto, o Peru havia violado os artigos 24 e 1.1 da
Convenção.
235. Com relação à investigação iniciada em 2012, os representantes apontaram que
“depois de mais de 21 [anos] nem sequer iniciaram a etapa de instrução para a
investigação destes
psicológica de forma interdisciplinar, levando em consideração as particularidades das afetações sofridas no marco do conflito
armado.
390 Entre outros, especificaram que “no caso das agressões sexuais, se o exame físico realiza é realizado mais de uma semana
após a agressão, raramente encontra-se algum sinal físico”, entretanto, “o primeiro registro de exame genital em Gladys Carol
seria o exame realizado [...] quase um mês após as agressões sexuais”.