261. Apesar disso, a Corte assinalou que corresponde à parte demandante, em princípio, a carga da prova dos fatos em que se funda sua alegação; contudo, tem destacado que diferentemente do direito penal interno, nos processos sobre violações de direitos humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de alegar provas, quando é o Estado que tem o controle dos meios para esclarecer os fatos ocorridos dentro de seu território438. Neste sentido, a Corte considera que o ônus da prova da ausência de independência dos médicos-legistas do Estado em casos de tortura, não deve repousar exclusivamente na parte alegante, já que é o Estado quem possui os meios para demonstrar que tal garantia está sendo cumprida. 262. Neste caso, dos quatros exames físicos e do exame psicológico realizado por Gladys Espinoza em 1993, dois foram realizados perante o Instituto Médico Legal do Ministério Público, dois perante os médicos-legistas e psicólogos da Direção de Criminalística da Polícia Nacional do Peru e outro perante o Serviço de Emergência do Hospital da Polícia Nacional do Peru439. O Estado não apresentou argumentos para refutar a alegada falta de independência dos médicos que avaliaram Gladys Espinoza nessas ocasiões, nem elementos probatórios que demonstrem se estes médicos gozaram de garantias para o exercício independente de sua profissão. Levando em conta o exposto, assim como o fato de os referidos médicos não terem identificado os indícios que demonstravam que Gladys Espinoza havia sido torturada e submetida ao estupro e outras formas de violência sexual, malgrado os exames praticados demonstrarem a progressiva deterioração de seu estado físico durante sua detenção na DINCOTE (par. 167 supra), a Corte considera que há elementos suficientes para afirmar que estes médicos-legistas não foram independentes, imparciais e objetivos. A respeito, a Corte ressalta que, na audiência oral de 24 de fevereiro de 2004, realizada perante a Turma Nacional de Terrorismo, um dos médicos- legistas440, que subscreveu os relatórios médicos de 20 de abril e 18 de maio de 1993, e outro441, que também subscreveu o relatório médico de 18 de maio de 1993, não negaram, nem afirmaram, que as lesões de Gladys Espinoza tenham sido ocasionadas por atos de tortura, enquanto que o médico-legista442 que subscreveu o relatório médico correspondente ao exame realizado em 22 de abril de 1993, afirmou que “não era possível [suas lesões] serem ocasionadas por tortura”. A Corte igualmente toma nota que o Promotor responsável pela investigação sobre os atos de tortura e violência sexual em detrimento de Gladys Espinoza, em outubro de 2012, solicitou ao Instituto Médico Legal a informação sobre os exames médicos realizados em Gladys Espinoza desde 1993, diante do qual não obteve resposta (par. 90 supra). 263. A ausência de investigação absoluta durante o período de 1993 a 2004, diante aos indícios identificados neste capítulo, não deve ser avaliado de forma isolada. A Corte afirmou que, durante o conflito peruano, “os promotores, chamados por lei a determinar a existência de abusos e denunciá-los ao poder judiciário, ignoravam as queixas dos detidos”443. Além disso, a 438 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 135; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 306. Cf. Exame Pericial de Medicina Legal da Divisão de Investigação de Sequestros da Polícia Nacional do Peru, de 22 de abril de 1993 (expediente de prova, fl. 1.565); Laudo n° 16111-L ,do Instituto Médico Legal, de 20 de abril de 1991 (expediente e prova, fl. 1.567); Relatório n° 235-SE.HO.PNP.604000.93, do Hospital da Polícia Nacional do Peru, de 26 de abril de 1993 (expediente de prova, fl. 1.576); e Laudo n° 1.816-H, do Instituto Médico Legal do Peru, de 18 de maio de 1993 (expediente de prova, fl. 1.571). 440 Cf. Declaração do médico-legista A.O.S., de 25 de fevereiro de 2004 (expediente de prova, fls. 10.377 a 10.378). 441 Cf. Declaração do médico-legista J.A.M., de 24 de fevereiro de 2004 (expediente de prova, fl. 10.378). J.A.M. também ratificou seu conteúdo posteriormente no ano 2013 (par. 90 supra). 442 Declaração do médico-legista J.L.V., de 24 de fevereiro de 2004 (expediente de prova, fls. 10.380 a 10.381). 443 Caso J. Vs. Peru, supra, par. 319. 439

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