CVR, baseando-se nos Relatórios da Coordenadora Nacional de Direitos Humanos e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, confirmou em seu Relatório Final que os funcionários do Estado, “se calaram ou inclusive validaram o que ocorria”, e destacou, ademais, que “apesar das denúncias de algumas vítimas e de organizações de direitos humanos internacionais e nacionais, assim como de organizações da Igreja Católica, os operadores de justiça não processaram qualquer membro das forças armadas ou policiais por tortura [...]. Por isso, esta prática ilegal continuou se desenvolvendo com total impunidade, difundindo a impotência e o desalento na cidadania”444. Ademais, como observado supra, o Relatório Final da CVR estabeleceu que “a maioria das vítimas relata que os exames médicos legais que foram realizados por [...] profissionais médicos não foram rigorosos, isto é, só se limitaram a realizar as inspeções médicas como mera formalidade. [...] Todavia, os testemunhos recebidos pela [CVR] assinalam [que, nos relatórios médicos,] não era registrado os evidentes sinais de tortura, nem as reclamações dos afetados que diziam terem sido torturados”. Igualmente, apontou que “as condutas profissionais dos médicos-legistas têm consequências particularmente graves nos casos de violência sexual, pois condenam o crime à impunidade [...]”445. 264. Com base no exposto, a Corte considera que a falha no recebimento, pelos funcionários estatais, das declarações sobre os fatos dos quais foi vítima Gladys Espinoza; a consistente recusa dos médicos-legistas de identificar os indícios de tortura e violência sexual apresentados por Gladys Espinoza; e a ausência de denúncia por parte destes médicos, assim como a falta de independência dos médicos-legistas que avaliaram Gladys Espinoza, afetaram a possível coleta de evidências no presente caso, contribuindo para a impunidade em que se encontra. B.1.2. Em relação às alegações de tortura levantadas durante o processo penal seguido nos anos de 2003 e 2004 contra Gladys Espinoza e a aplicação de um estereótipo de gênero por parte das autoridades judiciais 265. A Corte observa que, na sentença emitida em 1° de março de 2004 pela Turma Nacional de Terrorismo no processo seguido contra Gladys Espinoza pelo delito de terrorismo, aquela fez referência à uma manifestação policial de Gladys Espinoza, na qual afirmou que durante sua detenção “foi vítima de maus-tratos físicos e psicológicos, assim como de abusos sexuais por parte das pessoas que se encontravam responsáveis por ela”446. Da mesma forma, consta na resolução emitida pela Turma Penal Permanente da Corte Suprema em 24 de novembro de 2004, frente ao recurso de nulidade interposto por Gladys Espinoza, que o Promotor Superior e a Procuradoria Pública do Estado afirmaram que “Gladys Carol Espinoza Gonzáles [...] declarou que na sede policial foi vítima de abuso sexual e submetida a cruéis e desumanas torturas”447. Estas configuram duas novas oportunidades onde o Estado teve conhecimento da tortura e violência sexual cometida contra Gladys Espinoza, em 1993, durante sua detenção nas instalações da DIVISE e da DINCOTE. 444 Relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação, supra, Tomo VI, Capítulo 1.4, pp. 222 a 224. Relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação, supra, Tomo VI, Capítulo 1.4, p. 224. 446 Sentença da Turma Nacional de Terrorismo, de 1° de março de 2004 (expediente de prova, fls. 6.136 e 6.140). 447 Sentença Executória Suprema n° 1252-2004 da Turma Penal Permanente, de 24 de novembro de 2004 (expediente de prova, fl. 6.154). 445

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