266. Como já foi apontado pela Corte, mesmo quando os atos de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes não tenham sido denunciados perante as autoridades competentes pela própria vítima, em todos os casos em que exista indícios de sua ocorrência, o Estado deverá iniciar de ofício e de imediato uma investigação imparcial, independente e minuciosa que permita determinar a natureza e a origem das lesões observadas, identificar os responsáveis e iniciar seu ajuizamento448. Além disso, a obrigação de investigar a violência de gênero, vê-se reforçada para o Peru com a entrada em vigor, em 4 de junho de 2006, da Convenção de Belém do Pará. A Corte constata que as instâncias judiciais mencionadas anteriormente, bem como o Ministério Público e a Procuradoria Pública, não promoveram denúncia ou investigação para esclarecer os fatos que foram alegados por Gladys Espinoza, embora tinham conhecimento dos atos contra sua integridade pessoal. 267. Em relação a este ponto, segundo os representantes, durante o processo desenvolvido contra Gladys Espinoza em 2004, a Turma Nacional de Terrorismo e a Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça que conheceram do processo, aplicaram um estereótipo de gênero ao avaliar suas declarações de que havia sofrido torturas e outros maustratos dentro da DIVISE e da DINCOTE, desqualificando-as e, em consequência, deixando de ordenar uma investigação em relação a estes fatos. 268. A respeito, a Corte considera que o estereótipo de gênero se refere a uma preconcepção de atributos ou características ou de papéis que são ou deveriam ser executados por homens e mulheres, respectivamente449. Assim, a Corte identificou estereótipos de gênero que são incompatíveis com o direito internacional dos direitos humanos e a respeito dos quais os Estados devem tomar medidas para erradicá-los450. 269. Considerando o exposto, a fim de determinar se a Turma Nacional de Terrorismo e a Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça deixaram de ordenar uma investigação dos atos de tortura denunciados por Gladys Espinoza com base em um estereótipo de gênero, a Corte examinará os seguintes documentos, os quais fazem parte do expediente do processo desenvolvido contra ela: i) o Laudo n° 003821-V, emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) após avaliações realizadas na senhora Espinoza nos dias 27 de janeiro e 9 de fevereiro de 2004; ii) o Laudo da Perícia Psicológica n° 003737-2004-PSC, produzido pelo IML após entrevista realizada com a senhora Espinoza nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2004; iii) a ata da Audiência Pública realizada em 26 de fevereiro de 2004, correspondente ao processo penal desenvolvido contra Gladys Espinoza; iv) a Sentença da Turma Nacional de Terrorismo, de 1° de março de 2004; e v) a decisão da Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça, de 24 de novembro de 2004. Ademais, a Corte examinará o Acordão do Plenário n° 1-2011/CJ-116, de 6 de dezembro de 2011, da Corte Suprema de Justiça, mencionado pelos representantes em suas alegações. 448 Cf. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C n° 132, par. 54; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 347. 449 Cf. Caso Gonzáles e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 401. 450 Cf. Caso Artavia Murilo e outros (Fecundação in vitro) Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C n° 257, par. 302.

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