supostamente estava com ele quando foram interceptados, em 17 de abril de 1993 (par.32 supra). Portanto, a Corte os considera como indícios para a determinação do ocorrido a senhora Gladys Carol Espinoza Gonzáles. VI Prova A. Prova documental, testemunhal e pericial 39. A Corte recebeu diversos documentos apresentados como provas pela Comissão e pelas partes, anexos a seus escritos principais (pars. 4, 8 e 9 supra). Da mesma forma, a Corte recebeu das partes, documentos solicitados pela Corte como prova para melhor deliberar. Ademais, recebeu provas documentais “supervenientes” por parte dos representantes após a apresentação do escrito de petições e argumentos. Também recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) das peritas Ana Deutsch, Rebecca Cook e María Jennie Dador, das supostas vítimas Gladys Espinoza e Manuel Espinoza Gonzáles, e do testemunho de Félix Reátegui Carrillo, todos eles propostos pelos representantes. Ademais, recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública dos peritos Moisés Valdemar Ponce Malaver, Federico Javier Llaque Moya e Ana María Mendieta Trefogli, propostos pelo Estado. Quanto às provas prestadas em audiência pública, a Corte ouviu a perícia de Julissa Mantilla, proposta pela Comissão, assim como o testemunho da senhora Lily Cuba Rivas (com quem Gladys Espinoza coincidiu na DINCOTE imediatamente após os atos de tortura supostamente cometidos contra esta), proposta pelos representantes, e do senhor Yony Efraín Soto Jiménez, proposto pelo Estado. Por meio de um escrito apresentado pela Comissão, a perita Julissa Mantilla posteriormente apresentou um “escrito complementar” a sua perícia. Finalmente, a Corte recebeu documentos apresentados pelo Estado e pelos representantes anexos a suas respectivas alegações finais escritas. B. Admissibilidade das provas 40. O Tribunal admite os documentos apresentados na devida oportunidade processual pelas partes e pela Comissão, e cuja admissibilidade não foi controvertida nem refutada14. Os documentos solicitados pela Corte que foram apresentados pelas partes após a audiência pública são incorporados ao acervo probatório em aplicação do artigo 58 do Regulamento. 41. Em relação às matérias jornalísticas apresentadas pela Comissão e pelo Estado, a Corte considerou que poderão ser apreciadas quando se referirem a fatos públicos e notórios ou a declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso. Em consequência, a Corte decide admitir os documentos que se encontram completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação15. 14 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 140; e Caso Tarazona Arrieta e Outros Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de outubro de 2014. Série C n° 286, par. 26. 15 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 146; e Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C n° 285, par. 40.

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